Resumo Executivo – PL nº 3757 de 2020
Autor: Hugo Leal – PSD/RJ | Apresentação: 13/07/2020 |
Ementa: Dispõe sobre a atividade de operação logística, sobre a emissão de títulos por empresas de armazéns gerais e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas
Situação Atual: Pronta para entrar na pauta de votações na Comissão de Desenvolvimento Econômico
Principais pontos
- O Projeto de Lei 3757/20 regulamenta a atividade de operador logístico no Brasil, ramo empresarial que oferece serviços integrados de transporte, armazenagem e gestão de estoques de mercadorias para os setores industrial, comercial e agropecuário.
- O texto também atualiza a legislação dos armazéns, que é a mesma desde 1903.
Justificativa
- O PL regulamenta a atividade de operador logístico no Brasil, ramo empresarial que oferece serviços integrados de transporte, armazenagem e gestão de estoques de mercadorias para os setores industrial, comercial e agropecuário. Além disso, em linhas gerais, as novas disposições previstas no Projeto desburocratizam diversos aspectos a respeito das questões relativas às empresas de armazenagem no Brasil.
- O texto do PL é fruto de um Estudo realizado pela ABOL – Associação Brasileira de Operadores Logísticos, em conjunto com consultorias e a Fundação Dom Cabral, disponível no site https://abolbrasil.org.br/estudo- completo.
- Segundo o Deputado Hugo Leal, o principal objetivo do PL é reconhecer a figura do operador logístico, uma vez que essa figura, atualmente, não está prevista em nenhuma norma legal ou administrativa, o que traz uma certa insegurança jurídica ao setor.
- Pelo projeto, a operação logística compreenderá serviços como recebimento, carga, descarga, fracionamento, armazenagem, gerenciamento de estoque, separação, processamento de pedidos e gerenciamento de transporte, entre outros.
- A atividade será exercida independentemente de prévia concessão, permissão, autorização, licença ou registro, salvo casos específicos previstos em lei. O texto contém ainda regras sobre os contratos de operação logística, responsabilidades e direitos do operador e das empresas de armazenagem.
- No bojo do projeto de lei são definidos também os principais aspectos a respeito dos títulos relativos à armazenagem: o “conhecimento de depósito”, título que atesta que a mercadoria existe e que foi armazenada em determinada empresa de armazém geral e/ou operador logístico, bem como o “warrant”, o título que tem por finalidade constituir penhor ou outra modalidade de garantia sobre a mercadoria, sempre quando requeridos.
- Ressalta-se que, além de atualizar a técnica legislativa a respeito do tema, não se prevê mais a obrigatoriedade de emissão dos referidos títulos, mas a faculdade de as empresas de armazenagem, a seu exclusivo critério, quando lhes for solicitado pelo contratante, emiti-los ou não.
Pontos de atenção
- O setor do agronegócio, necessita de especial atenção as partes do PL onde se menciona a figura do contratante/proprietário da mercadoria, uma vez que é nessa posição que se enquadra o produtor rural. Nesse sentido, alguns pontos requerem atenção do setor:
- Em casos de ausência de acordo entre as partes quanto ao prazo para a entrega da mercadoria e multa decorrente de atraso constatado e não justificado, o Operador Logístico não será responsável por qualquer alegação levantada por seu contratante.
- No caso de transporte, o Operador Logístico apenas informará ao contratante o prazo previsto para a entrega do bem ao destinatário e comunicará sua chegada ao destino, quando solicitado e na forma acordada entre as partes. Essa obrigação de comunicar ao contratante e a de entregar a mercadoria nunca se presumem e/ou decorrem de lei ou de ou de pacto.
- A mercadoria ficará à disposição do interessado, após a conferência, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada. No fim do prazo previsto, a mercadoria poderá, a critério do Operador Logístico: (i) ser devolvida para o estabelecimento de origem do embarcador, no caso de recusa, ou (ii) destinada à autoridade competente, que poderá promover o seu leilão, ou destinada às demais autoridades competentes nas demais hipóteses. Nesses casos, o Operador Logístico terá ainda direito à indenização pelas despesas que houver comprovadamente efetuado com a conservação e transporte da mercadoria, bem como por eventuais prejuízos que lhes sejam causados.
- A responsabilidade do operador logístico por avarias, deteriorações, perecimento ou por inadimplemento das suas obrigações, é subjetiva em qualquer uma de suas atividades.
- O Operador Logístico é responsável, perante seus contratantes, pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados e/ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, armazenagem e gestão de estoques, que causem aos contratantes danos diretos e efetivamente comprovados e não justificados.
- O proprietário da mercadoria, o embarcador e o armazenador subcontratado indenizarão o Operador Logístico por quaisquer avarias, perdas e danos e demais prejuízos, incluindo os decorrentes de inveracidade em quaisquer declarações ou documentos de depósito, inadequação dos elementos que lhes competem e informações veiculadas de forma errônea para a prestação de serviços de operação logística.
- Prevê a exclusão da responsabilidade do Operador Logístico por avarias, deteriorações ou perecimento da mercadoria nos seguintes casos: (i) ato ou fato imputável ao contratante; (ii) inadequação da embalagem, quando esta não incumbir ao Operador Logístico; (iii) vício oculto da mercadoria e/ou da embalagem; (iv) força maior ou caso fortuito.
- O armazenador ou o Operador Logístico não se responsabiliza pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do contratante a autenticidade das especificações indicadas.
- Eventual indenização devida pelo armazenador ou Operador Logístico será limitada ao preço da mercadoria indicado na nota fiscal de entrada no armazém.