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CD PLP 246/2020

6 de julho de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLP nº 246 de 2020

Autor: Pastor Gil – PL/MA Apresentação: 14/10/2020

Ementa: Institui o complexo geoeconômico e social do Matopiba, nos termos do art. 43 da Constituição Federal e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas

Comissão Parecer FPA
DES. ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (CDEICS) 20/05/2021 – Parecer do Relator, Dep. Capitão Fábio Abreu (PL-PI), pela aprovação, com Emenda. Inteiro teor Favorável, com ressalvas
INTEGRAÇÃO NACIONAL, DES. REGIONAL E AMAZÔNIA (CINDRA) – –
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • O Projeto de Lei Complementar (PLP) 246/20 institui, para fins administrativos, o Complexo Geoeconômico e Social do Matopiba. O Poder Executivo definirá poligonal incluindo o sul do Maranhão, o norte de Tocantins, o sul do Piauí e o oeste da Bahia.
  • A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados explica que um colegiado deverá gerenciar a implantação desse complexo e as medidas para fortalecimento institucional, modernização da agropecuária e garantia da sustentabilidade ambiental e social.

Justificativa

  • O Matopiba é uma região formada pelo estado do Tocantins e partes dos estados do Maranhão, Piauí e Bahia, onde ocorreu forte expansão agrícola a partir da segunda metade dos anos 1980 especialmente no cultivo de grãos.
  • A topografia plano e o baixo custo das terras comparado às áreas consolidadas do Centro-Sul, levaram alguns produtores rurais empreendedores a investir na então nova fronteira agrícola. A expansão aconteceu sobre áreas de cerrado, especialmente pastagens subutilizadas, e só foi possível pela disponibilidade de tecnologias para viabilizar os plantios nas condições locais. Os sistemas de produção são intensivos desde a implantação e buscam alta produtividade.
  • O movimento levou o Governo Federal a solicitar à Embrapa um estudo sobre a região, por meio de acordo de cooperação técnica com o Incra. O trabalho avaliou as características naturais, as questões fundiárias, o perfil da agropecuária, a infraestrutura e as condições socioeconômicas locais. Chegou-se, assim, à delimitação do Matopiba, oficializada em decreto da Presidência da República, em 2015. Ela compreende 337 municípios em 31 microrregiões geográficas, que somam cerca de 73 milhões de hectares.
  • A produção agropecuária do Matopiba é marcada pelas grandes colheitas de grãos, especialmente soja, milho e algodão. A porção baiana da região é a segunda maior produtora brasileira da fibra, atrás apenas do estado do Mato Grosso. Somando toda a área  de expansão, a safra local de soja e milho foi de quase 15 milhões de toneladas em 2018, o equivalente a  cerca de 10% da produção nacional, de acordo com dados do IBGE processados pela Embrapa. Mas os imóveis rurais da região também abrem espaço para frutas, raízes e tubérculos, espécies florestais e pecuária.
  • Apesar de meritório, existem alguns pontos que podem ser aprimorados no PL, dentre eles:
  • O fomento à atividade agropecuária sustentável (Art. 4º, VI) não deve ser apenas as citadas no PLP: agricultura orgânica, à recuperação de pastagens degradadas, à conservação do solo, à irrigação com baixo consumo de água e à redução da emissão de gás carbônico. São atividades importantes, mas existem outras que merecem atenção especial como: a Integração Lavoura Pecuária Floresta (ILPF), Sistema de Plantio Direto (SPD), Florestas Plantadas, entre outras englobadas no Plano ABC (Agricultura de Baixo Carbono). A sugestão é a inclusão de outras atividades sustentáveis, sem a menção expressa à agricultura orgânica. Para maiores informações: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/plano-abc/acoes-do-plano
  • Com relação aos projetos de colonização e reforma agrária (Art. 4º, VIII), ressalta-se que o órgão responsável é o INCRA. A interferência em atividades de outros órgãos da administração pública é temerária e pode não resolver o problema. A sugestão é retirar o inciso.
  • Com relação à ampliação da rede de unidades de conservação da natureza e implantação de corredores de biodiversidade (Art. 4º, X), apesar de nobre objetivo, é importante, primeiramente, regularizar as Unidades de Conservação já presentes na região do Matopiba, inclusive com a justa e prévia indenização das propriedades privadas dentro delas. A sugestão é de retirar o inciso.
  • Com relação ao Art. 5º, que determina que os projetos de agricultura irrigada deverão submeter-se ao prévio licenciamento ambiental, observa-se que tal previsão não deve se manter. As atividades agropecuárias irrigadas já obedecem a diversas normas e legislações (Lei nº 12.787/12), tal disposição pode ir ao encontro a essas políticas já consolidadas. Além disso, já está em tramitação avançada, o Projeto de Lei nº 2159/21, no Senado Federal, que visa ser o marco legal do licenciamento ambiental. Quaisquer discussões sobre o prévio licenciamento ambiental devem ser focadas naquela proposição. A sugestão é retirar o Art. 5º.
  • O Zoneamento Ecológico-Econômico também é mencionado no art. 7º, onde o legislador dispõe acerca da necessidade de elaboração do ZEE da região. Novamente o projeto não se imiscui em determinações concretas, fazendo apenas uso de conteúdo programático subjetivo. A sugestão é retirar o Art. 7º.
    • No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, e estabelece como princípio de igual relevância, dentro da ordem econômica, a defesa do meio ambiente.
    • Importante instrumento da política pública para o desenvolvimento sustentável é o ZEE, que consiste na divisão do território em áreas onde são autorizadas ou restringidas determinadas atividades em razão de características ambientais e socioeconômicas.
    • Deve-se lembrar que a partir do momento em que se estabelece uma restrição, os empresários investidores e entidades não se sentem seguros de ir para essas regiões porque seus projetos não são aprovados, e isso prejudica o desenvolvimento econômico e social que empreendimentos desse porte podem gerar.
    • Ademais, o Código Florestal (Lei 12.651/2012) já dispõe sobre as ZEE’s onde estabelece um prazo de cinco anos para que todos os Estados elaborem e aprovem seus ZEE’s, dessa forma, abarcando boa parte das sugestões do projeto.
  • Por fim, a emenda apresentada na CDEICS amplia a abrangência do Complexo Geoeconômico do Matopiba, definindo como prioritário o apoio  ao pequeno e médio produtor, assim como à agricultura familiar.

 

 

 

 

Fontes:

Informacoes_ZEE_2018_novo.pdf (mma.gov.br)

TEODORO, F.C. O ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO NO ESTADO DO PARANÁ E A CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NOS NEGÓCIOS JURIDICOS.

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