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CD PDC 889/2018

13 de abril de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDC nº 889 de 2018

Autor: Nilto Tatto – PT/SP , Patrus Ananias – PT/MG Apresentação: 27/02/2018

Ementa: Susta o Artigo 1º e seu anexo bem como o § 4º do artigo 2º Resolução Nº 16, de 15 de janeiro de 2018 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, CTNBio, que Estabelece os requisitos técnicos para apresentação de consulta à CTNBio sobre as Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA (CCTCI) 11/07/2019 – Parecer do Relator, Dep. Eduardo Cury (PSDB-SP), pela rejeição. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) 08/04/2021 – Parecer do Relator, Dep. Eduardo Cury (PSDB-SP), pela inconstitucionalidade e injuridicidade. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Susta a relação de técnicas de melhoramento genético para gerar produtos com uso de condutores genéticos.
  • Segundo o projeto, a resolução ignora impactos negativos da condução genética como mutações; o impacto em outras populações de seres vivos além da focada; e efeitos colaterais no meio ambiente.
  • Porém, de acordo com pesquisadores da Embrapa e membros do Comitê Técnico Nacional de Biossegurança (CTNBio), os produtos desenvolvidos com as Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP) não carregarem transgenes, por isso, não serão considerados Organismos Geneticamente Modificados (OGMs).
  • Em suma:

Justificativa

  • A atual Lei de Biossegurança, Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, revogou a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, que autorizou o plantio comercial da soja resistente ao herbicida glifosato (Soja RR) em 1998.
    • A Lei nº 11.105 pôs fim à controvérsia legislativa em torno dos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no País.
    • O objetivo dessa Lei é fornecer padrões de segurança e mecanismos de inspeção para qualquer atividade envolvendo OGMs, desde a pesquisa e desenvolvimento, como também o cultivo, produção, manuseio, transporte, importação, exportação, armazenamento e comercialização.
    • Qualquer pessoa interessada em realizar uma atividade que envolva OGMs deve solicitar permissão à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
  • A implementação da Lei nº 11.105 permitiu avanços científicos na área da biotecnologia, garantindo o cumprimento do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente, da vida, da saúde humana, saúde animal e vegetal.
  • Isso pode ser comprovado pelo número de tecnologias com aprovação comercial pela CTNBio ao longo desses anos, incluindo produtos com aplicações na agricultura, saúde humana, animal e indústria. Foram mais de 150 produtos aprovados entre 1998 e 2019, sendo que desse total, aproximadamente 60% corresponde a plantas transgênicas.
  • Apesar desses avanços significativos, a liberação comercial de um OGM requer o cumprimento de uma ampla lista de requisitos para avaliação de risco à saúde humana e animal e ao meio ambiente, os quais diferem de um país para outro.
  • Como o Brasil é um grande exportador de alimentos, os OGMs com aplicação na agricultura precisam ser liberados para comercialização não só no país, mas também globalmente. Como consequência, temos um aumento considerável no custo e no tempo para desregulamentação dessas tecnologias, fazendo com que apenas algumas grandes empresas consigam gerar essas tecnologias.  
  • Em 2005 quando a Lei nº 11.105 foi redigida, as Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP), que incluem não apenas as ferramentas de edição de genomas como CRISPR, mas também, outras tecnologias, como o RNA interferente (RNAi), ainda estavam no início, e assim, não foram consideradas.
  • A fim de que a legislação acompanhe esses avanços da ciência, em 2015 a CTNBio estabeleceu um grupo de especialistas entre seus membros para analisar e entender os produtos das TIMPs, e definir como esses produtos seriam enquadrados nas definições da Lei nº 11.105.
  • Com base no relatório desse grupo de trabalho e nos regulamentos de outros países foi elaborada a Resolução Normativa nº 16 da CTNBio, publicada no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2018.  
  • Como a Lei Brasileira de Biossegurança considera organismos obtidos por cruzamentos via melhoramento clássico e por métodos de mutagênese como não-GM, o grupo de trabalho considerou que alguns produtos obtidos por meio de TIMPs poderiam ser excluídos do escopo da legislação sobre OGM, após uma análise caso a caso submetida à CTNBio.
  • De uma forma prática, a designação de um produto como não-OGM é baseada na ausência de DNA/RNA recombinante, na inserção de modificações genéticas que poderiam ser introduzidas por cruzamento, ou ainda, presença de mutações que poderiam ocorrer naturalmente ou serem induzidas pela exposição à radiação ou agentes químicos. 
  • Ainda em 2018, a CTNBio avaliou a primeira consulta sobre liberação comercial de plantas geradas utilizando TIMPs. Trata-se de um milho com alteração na composição do amido presente no grão. O amido dos grãos de milho é composto por amilose e amilopectina. Por meio da ferramenta CRISPR/Cas9, a via metabólica para produção de amilose foi inativada, gerando genótipos com quase 100% de amilopectina, o que é interessante para diversas aplicações na indústria.
  • A CTNBio concluiu que essa modificação poderia ter sido obtida por métodos de cruzamento ou induzida por outros mutagênicos, e dessa forma considerou o produto como não-OGM. Essa possibilidade de gerar produtos por meio de TIMPs que possam ser considerados como não-OGMs permitirá ampliar do número de empresas que participam desse mercado.
  • Portanto, a legislação de biossegurança brasileira vem de encontro à legislação de vários países que consideram que alguns produtos obtidos por meio de TIMPs podem ser classificados como não-OGM.

 

 

 

Fonte: SEEDNews

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