Resumo Executivo – MP 1016/2020 (Parecer Preliminar de Plenário)
Relator: Deputado JÚLIO CÉSAR | Apresentação: 23/03/2021 |
Ementa: Dispõe sobre a renegociação extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Orientação da FPA: Favorável ao parecer do relator
Principais pontos
- A renegociação das operações financiadas com recursos provenientes dos Fundos Constitucionais, incluindo o FNE- Fundo Constitucional do Nordeste-, e o FNO – Fundo Constitucional do Centro Oeste, foi motivo para o poder executivo encaminhar ao Congresso Nacional uma Medida Provisória, a de número 1016/2000, em tramitação desde o dia 17 de dezembro de 2020, e teve como relator o Deputado Federal Júlio Cesar.
- O relator analisou e debateu as sugestões com os representantes dos diversos setores (Agricultura, Indústria, Comércio, Serviço e Turismo), já que este diploma legal, abrange a renegociação e ou liquidação de operações rurais e não rurais.
- O relatório do Projeto de Lei de Conversão – PLV propõe alterações e acrescentou dispositivos no texto original da MP.
Justificativa
- Foram incluídos dispositivos solicitados pelos setores produtivos, no qual se destacam os seguintes aperfeiçoamentos:
- Dispensa da exigência de contratação há mais de sete anos e de estar integralmente provisionadas ou lançadas a prejuízo para parcelas inadimplidas de operações de crédito rural cujos empreendimentos localizam-se no semiárido ou em municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pela União até 7 anos após a contratação do crédito.
- Incidência sobre os valores parcelados dos mesmos encargos aplicáveis a novos financiamentos de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada.
- Suspensão, até o término da análise de renegociação extraordinária, das execuções e das cobranças judiciais em curso e do prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação.
- Fixação dos descontos percentuais a serem aplicados nos casos de liquidação e de parcelamento dos débitos superiores aos que estavam sendo autorizados pela MP.
- Estabeleceu critérios justos sobre a aplicação do desconto estabelecido, respeitando as diferenças regionais, setor da atividade e porte do mutuário.
- Estabelecimento de metodologia mais benéfica para a correção dos saldos devedores até a data de renegociação extraordinária.
- Além disso, o PLV autoriza:
- A substituição, uma única vez, até 31 de dezembro de 2022, dos encargos correntes pelos utilizados na contratação de novas operações, para operações contratadas com recursos dos fundos constitucionais até 31 de dezembro de 2018.
- A prorrogação, para um ou dois anos após a última prestação, do vencimento das parcelas de financiamentos contratados por agricultores familiares com recursos dos fundos constitucionais vencidas ou vincendas a partir de 1º de janeiro de 2020 e até o fim do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e suas eventuais dilações.
- Até 30 de dezembro de 2022, concessão de descontos para a liquidação ou a repactuação de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB).
- Foram promovidas alterações na Lei n. 13.340, de 28 de setembro de 2016, entre as quais se destacam:
- Ampliação do prazo da Lei n. 13.340, de 28 de setembro de 2016 até 31 de dezembro de 2022.
- Autorização para realização de transação excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União ou cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Procuradoria-Geral da União (PGU) e Advocacia-Geral da União (AGU), originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, com adesão até 30 de novembro de 2022.
- Por fim, o texto oferecido:
- Estabelece que a redução dos saldos devedores proveniente das renegociações de dívidas previstas neste PLV não será computada na apuração do lucro real, não configurará ganho de capital ou de renda, nem constituirá base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
- Limita a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o valor as custas e emolumentos, previstos na Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária e imobiliária destinados ao crédito rural.