Resumo Executivo – PL nº 823 de 2021
Autor: Pedro Uczai – PT/SC e outros | Apresentação: 10/03/2021 |
Ementa: Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid–19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II).
Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas
Comissão | Parecer | FPA |
Plenário (PLEN) | Apresentação do Parecer Preliminar de Plenário n. 1 PLEN, pelo Deputado Zé Silva (SOLIDARI/MG). Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) | – | – |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) | – | – |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O Projeto de Lei 823/21 institui medidas emergenciais de amparo a agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública relacionada à Covid-19, que serão adotadas até 31 de dezembro de 2022.
- A proposta foi inspirada na Lei 14.048/20 (PL 735/20), que também tratava de medidas de amparo para agricultores familiares durante a pandemia e foi aprovada pelo Congresso Nacional em agosto do ano passado, mas vetada quase integralmente. A ideia do projeto é restabelecer as medidas previstas com alguns ajustes.
Justificativa
- A pandemia envolvendo o novo coronavírus trouxe consequências inimagináveis e intensas a toda a população brasileira. Diversos setores da economia precisaram, e precisam, se adaptar devido ao isolamento social e, enquanto isso, muitos indivíduos tiveram que definir como seriam direcionadas as suas iniciativas de sobrevivência, dadas determinadas ocupações que intrinsicamente dependiam da forma como a população estava anteriormente articulada.
- Nesse grupo, de forma bastante direta, estão os agricultores familiares, em especial aquelas famílias ligadas aos programas governamentais de apoio à agricultura, uma vez que muitos destes agricultores dependiam exclusivamente da renda advinda da participação nesses programas sociais, que, em função do isolamento social, precisaram ser paralisados.
- A Lei da Agricultura Familiar considera agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: não deter, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais; utilizar predominantemente mão de obra da própria família nas atividades do estabelecimento ou empreendimento; ter percentual mínimo da renda familiar originada dessas atividades econômicas; e dirigir o estabelecimento ou empreendimento com a família.
Fomento emergencial
- A proposta cria o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural, destinado a agricultores familiares que se encontram em situação de pobreza e de extrema pobreza, excluídos os benefícios previdenciários rurais. Para receber o fomento, o agricultor terá de se comprometer a implantar todas as etapas de projeto simplificado de estruturação de unidade produtiva familiar, a ser elaborado por serviço de assistência técnica e extensão rural.
- O valor do fomento será de R$ 2,5 mil por unidade familiar e, no caso de mulher agricultora familiar, de R$ 3 mil. O valor poderá chegar a R$ 3,5 mil caso o projeto seja de implementação de cisternas ou outras tecnologias de acesso à água.
- Os valores serão pagos em parcela única, não reembolsável, pelo governo federal, que também deverá repassar recursos para a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater) remunerar as entidades de assistência técnica, com R$ 100 por projeto elaborado. O beneficiário que não cumprir as etapas previstas terá de ressarcir o valor recebido, sem prejuízo de ação penal.
- Os autores da proposta estimam o custo de programa em R$ 550 milhões.
Benefício Garantia-Safra
- O projeto de lei também concede automaticamente Benefício Garantia-Safra, previsto na Lei 10.420/02, a todos os agricultores familiares aptos a receber o benefício até dezembro de 2022, condicionado à apresentação de laudo técnico de vistoria municipal comprobatório da perda de safra.
Linhas de crédito
- O texto prevê ainda que o Conselho Monetário Nacional crie linhas de crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para o custeio e investimento na produção de alimentos básicos, com prazo de contratação até julho de 2022.
- Os beneficiários serão agricultores familiares com renda familiar mensal de até 3 salários-mínimos, com cadastro simplificado em entidade de assistência técnica. As condições do crédito envolvem taxas de juros de 0% ao ao ano, com prazo de vencimento não inferior a 10 anos, incluídos até 5 de carência. O limite de financiamento será de R$ 10 mil por beneficiário.
- Os autores estimam que os custos para o Tesouro com o programa serão em torno de R$ 1,7 bilhão.
Atendimento emergencial
- A proposta também institui o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (PAE-AF), para compra de alimentos produzidos pela agricultura familiar e doação a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. O programa deverá ser operacionalizado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) até dezembro de 2022.
- As aquisições anuais do PAE-AF serão limitadas a R$ 6 mil por unidade familiar ou a R$ 7 mil no caso de o beneficiário ser mulher agricultora. Os agricultores familiares deverão se cadastrar no sítio eletrônico da Conab para participar do programa.
- A execução do PAE-AF contará com recursos orçamentários destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Dívidas rurais
- Pelo texto, serão prorrogadas as dívidas rurais da agricultura familiar para um ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, desde o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas até dezembro de 2022. Serão suspensos também o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, assim como o prazo de prescrição das dívidas.
- Além disso, o projeto também proporciona nova oportunidade, até 30 de dezembro de 2022, de liquidação de dívidas contratadas nos termos da Lei 13.340/16, com descontos.
Fontes:
Agência Câmara de Notícias
USP. A AGRICULTURA FAMILIAR E A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.