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SF PL 519/2021

29 de março de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 519 de 2021

Autor: Senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO) Apresentação: 22/02/2021

Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para agravar a pena cominada ao crime de maus-tratos a animais.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Principais pontos

  • Aumenta para 4 a 16 anos a pena do crime de praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais.
  • Prevê que o crime é inafiançável. Aplica a pena em dobro se o agente é proprietário do animal.

Justificativa

  • As diversas formas de maus tratos aos animais já estão devidamente estabelecidas na legislação assim como as respectivas penas para quem cometê-las.
  • Veja que já vigora hoje a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/1998), que em seu art. 29 define como crime “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, e no art. 32 proíbe o abuso e os maus-tratos aos animais domésticos ou silvestres, hipótese que parece ser a grande preocupação por trás do Projeto.
  • Ademais, foi aprovada a Lei 14.064/2020, que altera a Lei de Crimes Ambientais, aumentando a pena relacionada ao crime de maus-tratos a cães e gatos. A pena passa de, no máximo, um ano e quatro meses para a pena de dois a cinco anos.
  • Segundo Carlos Frederico, professor e coordenador do Grupo de Estudos de Ética e Direitos dos Animais (Geda) da Faculdade de Direito (FD) da USP, e membro do Núcleo de Estudos da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da USP, o Diversitas, com a aprovação da lei, caso o réu seja condenado a sentença mais grave, não terá direito ao abrandamento da pena.
    • Com essa alteração, é possível que alguém, se for condenado a mais de quatro anos de prisão, não tenha direito a comutação da pena, porque, dentre outros requisitos, exige uma pena menor do que quatro anos.
  • Embora a lei possa desestimular maus-tratos, ela sozinha não resolve o problema: é necessário que tenha persecução penal, ou seja, investigação e processo penal. Ainda segundo Carlos, quanto à efetividade da persecução penal, que tem a ver com a baixa efetividade de resolução de homicídios, é uma questão que envolve todos os crimes no Brasil e parece que o que a gente precisa é de um investimento maior na capacidade técnica das polícias. Precisa investir em perícia. Os profissionais são qualificados, mas não tem o investimento nas técnicas de perícia, nos equipamentos de perícia, isso é fundamental.
  • Em relação ao setor produtivo, a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) cita que o bem-estar animal dos animais de produção (bovinos de corte, suinocultura e avicultura comerciais, entre outros) é um assunto complexo e com dimensões científicas, éticas, econômicas, culturais e políticas.
    • A percepção do bem-estar animal e o que constitui ou não atos de crueldade difere entre países e culturas, dessa maneira, os padrões de bem-estar animal definidos pela OIE fornecem a base para a criação de um consenso entre os países membros para apoiar sua adoção.
  • A matéria abarcada pelo PL, especialmente com relação aos animais de produção e interesse econômico, está suficientemente tutelada pelo ordenamento jurídico em vigor, inclusive pelas próprias disposições constitucionais, dessa maneira, não deve prosperar.
Publicação anterior

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