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CD PL 714/2019

22 de março de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 714 de 2019

Autor: Marília Arraes – PT/PE Apresentação: 13/02/2019

Ementa: Inclui o art. 6º na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, assegurando o pagamento do seguro desemprego ao trabalhador rural safrista.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (CTASP) Parecer do Relator, Dep. Carlos Veras (PT-PE), pela aprovação, com Substitutivo. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) – –
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • O PL nº 714/2019 objetiva a inclusão de um novo artigo na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015, nos seguintes termos:

“Art. 6º O beneficio do Seguro Desemprego, será concedido ao trabalhador rural safrista desempregado por um período inferior a 6 (seis) meses e superior a 4 (quatro) meses, na seguinte forma:

I – 2 (duas) parcelas, se o prazo de contrato for igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 4 (quatro) meses;

II – 3 (três) parcelas, se o prazo de contrato for igual ou superior a 4 (quatro) meses e inferior a 6 (seis) meses.

§ 1º O trabalhador rural safrista será beneficiado pelo seguro desemprego, desde que comprove:

I – Ter trabalhado de forma permanente ou alternada mediante contrato de trabalho;

II – Não estiver sendo beneficiada por prestação continuada da previdência social, exceto auxilio acidente”

  • Importa destacar que o presente projeto se encontra na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), na qual foi designado como Relator o Dep. Carlos Veras (PT/PE), que emitiu parecer pela aprovação, com substitutivo.
  • No caso, o substitutivo propõe a inclusão do dispositivo legal na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ao invés de inseri-lo na Lei nº 13.134/2015, tendo em vista que esta, apenas modifica aquela.
  • Assim, a Lei nº 7.998/90 passaria a contar com o seguinte dispositivo:

Art. 2º-D. O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador rural safrista desempregado, nos seguintes termos:

I – 2 (duas) parcelas, se tiver trabalhado mediante contrato por safra por período superior a 2 (dois) até 4 (quatro) meses;

II – 3 (três) parcelas, se tiver trabalhado mediante contrato por safra por período superior a 4 (quatro) até 6 (seis) meses.

§ 1º Para fazer jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma deste artigo, o trabalhador rural safrista deverá comprovar:

I – ter trabalhado de forma permanente ou alternada mediante contrato de safra, nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; e

II – o disposto nos incisos III, IV e V do art. 3º desta lei.

§ 2º O benefício de que trata este artigo somente poderá ser requerido uma vez a cada ano.

  • O substitutivo, portanto, permite que o trabalhador safrista requeira o seguro desemprego tão logo se veja desempregado, não sendo necessário que se encontre nesta situação por no mínimo 6 meses, como prevê o texto originário; bem como limita a solicitação do benefício a uma vez por ano (§ 2º).

Justificativa

  • A análise deve ser iniciada com a observância do que prescreve a Constituição Federal sobre o seguro-desemprego. Vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

[…]

  • No esteio deste dispositivo constitucional, editou-se a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências. O art. 2º desta lei prevê o seguinte:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Grifou-se).

  • Verifica-se que o direito ao seguro-desemprego, em regra, se dá em razão do desemprego involuntário, assim entendido aquele no qual a dispensa se deu sem justa causa. Tal hipótese não corresponde, ordinariamente, ao fim do contrato de safra.
  • As definições do que seriam o safrista e o contrato de safra encontram-se fixadas no parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 73.626/74:

Art. 19. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra.

Parágrafo único. Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

  • Maurício Godinho Delgado leciona que “esse tipo de contrato, na verdade, não se afasta das características básicas dos contratos a termo celetistas”. Nesse sentido, há que se verificar se a extinção de tal contrato é normal ou anormal.
  • A extinção normal se refere ao advento de termo final prefixado, o que não pode ser confundido, de forma alguma, com a dispensa sem justa causa ou com a dispensa indireta. Portanto, não há que se falar em direito ao seguro-desemprego na hipótese de extinção normal do contrato de safra.
  • O presente projeto, portanto, busca estender ao trabalhador safrista, mesmo que desempregado em razão da extinção normal de seu contrato, o direito ao seguro-desemprego que, em regra, é concedido àquele que se encontra desempregado involuntariamente.
  • Por força do texto constitucional os trabalhadores urbanos e rurais possuem direitos iguais. Sendo o contrato de safra um contrato por prazo determinado, a concessão de direito à percepção de seguro-desemprego, ainda que por extinção normal do contrato, quebraria a isonomia entre o trabalhador rural safrista e o trabalhador urbano vinculado a contrato por prazo determinado.
  • Ademais, sabe-se que o seguro-desemprego é pago com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cuja principal fonte de recursos é o Programa de Integração Social – PIS. A criação de nova hipótese para o pagamento do seguro em apreço onerará o referido fundo, podendo requerer a readequação de suas fontes de custeio, o que certamente acabará por afetar empregadores em geral.
  • O presente projeto, portanto, criará ônus direto para o Estado e ônus indireto para empregadores em geral.
  • Diante do exposto, por ferir a isonomia entre trabalhadores urbanos e rurais e representar possível oneração dos empregadores em geral, especialmente os rurais, sugere-se a rejeição do projeto de lei em apreço.
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