Resumo Executivo – PL nº 6050 de 2016
Autor: Erika Kokay – PT/DF | Apresentação: 29/08/2016 |
Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 154 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a aplicação das normas de medicina e de segurança do trabalho aos trabalhadores em áreas externas.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (CTASP) | Parecer da Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO), pela aprovação, com emenda. Inteiro teor | Contrária ao parecer da relatora |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O presente projeto de lei propõe o acréscimo de parágrafo único ao art. 154 da CLT. Referido dispositivo conta com a seguinte redação:
Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
- O parágrafo único proposto, por sua vez, conta com a seguinte redação:
Parágrafo único. As normas previstas neste Capítulo serão aplicadas indistintamente, no que couber, aos trabalhadores que exercem as suas atividades em áreas externas
- No âmbito da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), foi designada como relatora a Dep. Flávia Morais (PDT/GO) que emitiu parecer favorável, a ser apreciado na referida comissão. Em seu parecer, a relatora propôs a seguinte redação:
Parágrafo único. As normas previstas neste Capítulo serão aplicadas indistintamente, aos trabalhadores que exercem as suas atividades em áreas externas
- O capítulo a que o dispositivo celetista e os textos propostos se referem é o Capítulo V do Título II da CLT, que dispõe sobre Segurança e Medicina do Trabalho.
Justificativa
- O objetivo do projeto em apreço é o de aplicar aos profissionais que exercem suas atividades em áreas externas, os mesmos direitos relativos à segurança e à medicina do trabalho previstos para àqueles que exercem atividades em ambiente fechado.
- A justificativa oferece especial destaque aos garis, atividade desenvolvida especialmente no meio urbano.
- Embora a preocupação demonstrada seja louvável, os termos apresentados não solucionarão a situação relatada no projeto.
- Inicialmente, há que se destacar que a CLT, no que se refere à segurança e à medicina do trabalho, por seu texto vigente, não distingue atividades externas e internas. No entanto, por força do que dispõe em seu art. 155, cabe ao poder executivo o estabelecimento de condições e direitos específicos em função da especificidade das diversas atividades existentes.
- Como exemplo, cite-se a NR-31, que trata especificamente do trabalho rural. Portanto, não há omissão da CLT quanto à segurança e medicina do trabalho para atividades externas, mas sim, omissão do Poder Executivo quanto à regulamentação das especificidades de determinadas atividades, como é o caso dos garis.
- A proposta apresentada, além de não oferecer solução concreta à problemática relatada, pode desestabilizar as relações ordinariamente regulamentadas pela CLT, bem como aquelas regulamentadas por meio das NRs editadas pelo antigo Ministério do Trabalho.
- A potencial confusão proporcionada pela eventual aprovação deste projeto militaria contra a segurança jurídica das relações trabalhistas, tendo em vista que, apesar no nobre intento, desconsidera as especificidades de outras atividades realizadas em ambientes externos, como a exploração da atividade rural, da construção civil, policiamento ostensivo, dentre outros.
- Diante do exposto, sugere-se a rejeição da proposta legislativa por desconsiderar as especificidades das atividades executadas em ambiente externo, sendo potencialmente lesiva à estabilidade das relações distintas daquela exemplificada na justificativa do projeto.