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CD PL 2334/2015

22 de março de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 2334 de 2015

Autor: João Marcelo Souza – PMDB/MA Apresentação: 09/07/2015

Ementa: Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável e Plantio da Palmeira do Babaçu (Orbignya martiana) e dá outras providências

Orientação da FPA: Favorável ao substitutivo da CAPADR, desde que retirado o Artigo 5º

Comissão Parecer FPA
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Airton Faleiro (PT-PA), pela aprovação deste, do PL 3567/2015, do PL 4337/2016, do PL 4690/2016, do PL 6209/2016, e do PL 6672/2016, apensados, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR). Inteiro teor Favorável ao substitutivo da CAPADR, desde que retirado o Artigo 5º
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) Parecer da Relatora, Dep. Luana Costa (PSB-MA), pela aprovação deste, do PL 3567/2015, do PL 4337/2016, do PL 4690/2016, do PL 6209/2016, e do PL 6672/2016, apensados, com substitutivo. Inteiro teor Favorável ao substitutivo desde, que retirado o Artigo 5º
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) – –
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • Cria a Política Nacional para o Manejo Sustentável e Plantio da Palmeira do Babaçu.
  • O objetivo é estimular a cadeia do babaçu, uma árvore explorada por pequenos produtores das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O Maranhão é o principal produtor de amêndoas de babaçu no Brasil, concentrando 95% da safra nacional.
  • Segundo a proposta, a política de manejo da palmeira terá como finalidades desenvolver, financiar e modernizar a cultura da planta; incentivar o aumento da produtividade do cultivo; estimular a produção de produtos derivados; elevar a qualidade de vida dos trabalhadores do setor; e criar uma rede de serviços de apoio para a cadeia do coco babaçu.
  • O projeto proíbe a derrubada e o uso predatório das palmeiras de babaçu, a menos que seja para construir obra de utilidade pública ou de interesse social ou quando autorizado por órgão ambiental competente. A derrubada também será permitida para fins de manejo, como estimular a reprodução das espécies ou facilitar a sua coleta.
  • A Política Nacional para o Manejo Sustentável e Plantio da Palmeira do Babaçu contará com recursos do orçamento da União e das operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas e privadas, entre outras fontes previstas em lei.

Justificativa

  • De acordo com a Embrapa Cocais, o Brasil dispõe de aproximadamente 18 milhões de hectares de babaçuais em seu território. O estado do Maranhão é o maior produtor nacional. Piauí, Pará, Mato Grosso e Tocantins também dispõem de babaçuais.
  • O método de beneficiamento do babaçu é bastante rudimentar e dependente das “quebradeiras de coco”, que são as mulheres que executam o trabalho manual da colheita e extração da amêndoa, em condições frequentemente precárias.
  • É, inclusive, um dos principais produtos extrativos do Brasil, contribuindo sobremaneira para a economia de alguns estados da Federação. O babaçu desempenha, também, relevante papel social, principalmente pela grande capacidade de absorção de mão-de-obra, especialmente na entressafra das culturas tradicionais.
  • A despeito de tantas utilidades e do grande potencial de geração de renda para inúmeras famílias, o babaçu continua a ser tratado de forma marginal, permanecendo, somente, como parcela integrante dos sistemas de subsistência.
  • Dessa forma, a geração e difusão de tecnologias e a realização de investimentos de natureza econômica, promovendo o plantio, o cultivo racional e o manejo sustentável das espécies em foco hão de trazer benefícios a todo o conjunto da sociedade brasileira.
  • Porém, apesar de nobre intenção, entendemos ser inadequada a proposta constante do art. 5º do substitutivo, que visa estabelecer na Lei a vedação à derrubada de espécies vegetais de ocorrência espontânea. A proposta é desnecessária e não inova a legislação, pois tais espécies já se encontram protegidas de melhor forma por meio da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

 

 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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