Resumo Executivo – PL nº 36 de 2021
Autor: Zé Vitor – PL/MG | Apresentação: 03/02/2021 |
Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a vegetação nativa e dá outras providências, para aumentar o prazo que os pequenos agricultores possuem para se inscrever no CAR e fazerem jus aos benefícios do PRA.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) | 04/11/2021 – Parecer às Emendas Apresentadas ao Substitutivo do Relator, Dep. Marcelo Brum (PSL-RS), pela aprovação deste, da Emenda ao Substitutivo 1/2021 e da Emenda ao Substitutivo 2/2021. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) | – | – |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O PL original do Dep. Zé Vitor, tratava apenas do aumento do prazo para que os pequenos agricultores possuem para se inscrever no CAR e fazerem jus aos benefícios do PRA.
- O substitutivo apresentado busca corrigir uma série de interpretações equivocadas sobre o Código Florestal e aprimorar legislações conexas, gerando segurança jurídica, de forma a primar pela compatibilização entre produção e proteção ambiental:
- Uniformiza a aplicação do Código a todos os Biomas, resolvendo o impasse entre a Lei da Mata Atlântica e Código Florestal (Artigo 1º).
- Desburocratiza a autorização de construção de barragens para a irrigação. Inclui a instalação de barragens de pequeno porte como de utilidade pública e o represamento de pequenos cursos para irrigação como de interesse social. Aumenta de 5 para 10 anos a prática de pousio (Artigo 3º).
- Resolve o problema do veto presidencial à lei nº 12.651 em relação às APPs em áreas urbanas (Artigo 4º).
- Estabelece o marco temporal de 22 de julho de 2008, nas suspensões imediatas das atividades realizadas dentro da área de Reserva Legal (Artigo 17).
- Torna livre a coleta de material lenhoso oriundo de árvores mortas ou naturalmente tombadas em razão de processos naturais, exceto nas Áreas de Preservação Permanente (Artigo 8º).
- Utiliza a plataforma já existente do CAR para informar das autorizações de supressão de vegetação nativa emitidas e os planos de manejo aprovados (mesmo que essas informações já sejam conhecidas pelos órgãos ambientais (Artigo 9º).
- Amplia os prazos da adesão ao PRA, criando uma “escadinha” que pode se estender até o ano 2025 (Artigo 10º).
- Permite a realocação da Reserva Legal já existente ou averbada em determinado imóvel (Artigo 5º).
- Viabiliza a extinção de multas ambientais aplicadas até o dia 22 de julho de 2008 (Artigo 14).
- Resolve as problemáticas da reserva de manejo (Artigo 15).
- Resolve o impasse do uso de vegetação nativa nas atividades de pastoreio (Artigo 22).
- Amplia a extensão de indenizações pela criação de UCs, determinando o pagamento para qualquer “restrição de gozo” e não apenas no caso de desapropriação (Artigo 30).
- Fixa em cinco anos o prazo prescricional para a obrigação de indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e que o embargo de área por crime ambiental deverá ser específico área onde este ocorreu (Artigo 32).
- Permite a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação (Artigo 36).