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SF PL 5191/2020

9 de fevereiro de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 5191 de 2020

Autor: Câmara dos Deputados Apresentação: 09/02/2021

Ementa: Altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • A proposta cria Fundos de Investimento para o Setor Agropecuário – FIAGRO, com o intuito de disponibilizar aos investidores um canal seguro e flexível.
  • Os Fundos de Investimento para o Setor Agropecuário serão constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação em:

I – imóveis rurais;
II – participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia agroindustrial;
III – ativos financeiros, títulos de crédito e/ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia agroindustrial;
IV – direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem parcela preponderante de seu patrimônio em referidos direitos creditórios;
V – direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro em tais direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizado que apliquem parcela preponderante de seu patrimônio em referidos créditos; e/ou
VI – cotas de fundos de investimento que apliquem parcela preponderante de seu patrimônio nos ativos referidos nos incisos anteriores.

  • Ainda, o Fundo poderá arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir.
    • No arrendamento de imóvel rural pelo FIAGRO prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo, ressalvado que no caso de desocupação em decorrência do não pagamento dos valores pelo arrendatário, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o término da safra que esteja plantada na época do inadimplemento, quando aplicável, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano.
  • Caso aprovado, o PL aproxima o mercado financeiro e de capitais do agronegócio, com aumento no montante de crédito e de recursos para investimentos no setor.
  • O que se pretende é que o FIAGRO funcione aos moldes de um Fundo de Investimento Imobiliário (FII), com as necessárias atualizações inerentes à Lei de Liberdade Econômica, bem como algumas diferenças em relação aos benefícios tributários já existentes no regramento atual.

Justificativa

  • O crédito rural é uma ferramenta indispensável à consecução do objetivo de manter a agropecuária brasileira entre as mais produtivas do mundo.
  • O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) tem desempenhado um papel fundamental na evolução da agropecuária brasileira, ajudando a levar o país da condição de importador líquido de alimentos à de potência exportadora mundial.
    • No entanto, as restrições fiscais enfrentadas pelo Governo Federal e a evolução da agropecuária brasileira requerem modificações nesse sistema.
  • A evolução do crédito rural passa, então, pela redução da subvenção, em especial aquela voltada aos grandes produtores, que já acessam o crédito bancário com facilidade, principalmente em vista da queda nas taxas de juros que tem ocorrido nos últimos anos.
    • Para que se possa realizar essa redução dos subsídios governamentais ao crédito rural, o sistema de financiamento privado voltado ao agronegócio deve evoluir.
    • Novos mecanismos e ferramentas devem ser regulamentados e criadas formas de garantias que atendam à evolução do mercado financeiro privado.
  • Nesse contexto, o FIAGRO permitirá o diferimento tributário do imposto de renda sobre ganho de capital na venda de imóveis rurais ao fundo, quando seu pagamento for efetuado em cotas do próprio fundo, e na proporção destas sobre o valor total do imóvel. Nesta opção, o investidor só paga imposto se obtiver lucro, ao investir no fundo.
  • O segundo ponto que diferencia os regimes tributários do FIAGRO e do FII é que as isenções tributárias sobre rendimentos de aplicações financeiras geridas pelo Fundo Agropecuário têm o objetivo explícito de desenvolvimento dos mecanismos privados de financiamento para o setor no Brasil.
  • Dessa forma, assim como os fundos de investimento imobiliário podem aplicar seu patrimônio em papéis associados ao desenvolvimento do mercado imobiliário, os Fundos de Investimentos para o Setor Agropecuário poderão investir títulos do agronegócio.
  • A proposta prevê ainda que o fundo será regulado pela Comissão de Valores Mobiliários, da mesma forma que ocorre com os demais fundos de investimentos, considerando, inclusive, as disposições constantes na Lei de Liberdade Econômica.
  • Ademais, o fundo tem potencial para dinamizar o mercado de terras nacional, dando-lhe maior transparência e liquidez, fazendo com que o preço da terra seja formado pelas forças de mercado de maneira mais fluida e transparente.
  • Além disso, prevê benefícios ao fluxo de investimentos à atividade agropecuária brasileira, aos proprietários rurais e ao governo federal, na medida em que contribui para a regularização fundiária e para a arrecadação tributária. O FIAGRO vai ao encontro da iniciativa em curso de implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
  • O projeto é meritório pois amplia as fontes de financiamento para o setor agro além de também trazer pessoas que são distantes da atividade agropecuária e querem investir para participar deste momento positivo, enfrentando também a questão fundiária. É um projeto que tem amplitude, não cria subsídio algum e nenhum favorecimento, ganha o produtor e ganha o país.

 

 

Fonte: AgênciaFPA

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