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SF PL 1792/2019

9 de fevereiro de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 1792 de 2019

Autor: Câmara dos Deputados Apresentação: 10/12/2019

Ementa: Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – –
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária – –
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – –

Principais pontos

  • Prorroga por 10 anos o prazo para que o detentor do título de alienação ou de concessão de terras devolutas em região de fronteira para requerer ao INCRA a sua ratificação.

Justificativa

  • A prorrogação é necessária para a regularização dos títulos das terras situadas nos onze estados brasileiros que fazem parte da faixa de fronteira. O atual prazo de 4 anos vence em outubro deste ano e é insuficiente, por isso, a proposta prevê que seja estendido para mais 6 anos (até 2025).
  • O referido prazo para ratificação foi prorrogado sucessivamente pelas Lei nº 10.164/2000, Lei nº 10.363/2001, Lei nº 10.787/2003 e, por último, a Lei 13.178/2015 que estabeleceu o prazo para ratificação em quatro anos.
  • A presente proposta tem o objetivo de prorrogar novamente esse prazo, a fim de que o produtor rural tenha um tempo mais dilatado para requerer ao INCRA a sua ratificação, tendo em vista a dificuldade para se obter todos os documentos exigidos para compor os processos de pedido de ratificação.
    • Entre os documentos solicitados podemos citar a planta do imóvel, memorial descritivo e aqueles relativos à cadeia dominial sucessória (até para os pequenos proprietários que possuam mais de um imóvel rural). A obtenção desses documentos, além de onerosa, tem-se mostrado extremamente intrincada e de difícil operacionalização, já que vem exigindo providências burocráticas em vários municípios e em várias instâncias administrativas.
  • O referido PL foi aprovado com emenda do relator de Plenário, deputado Sergio Souza, que trata também de propriedades de até 15 módulos fiscais.
  • É fundamental a manutenção do texto da emenda aprovada pelo Plenário que trata de terras com até 15 módulos fiscais, estabelecendo um prazo limite para a administração dar parecer sobre questionamentos do domínio na esfera administrativa, que será de 180 dias da publicação da futura lei, prorrogáveis por mais 180 dias mediante justificativa.
  • Se não houver pronunciamento nesse prazo, o cartório fica autorizado a fazer o registro do imóvel no nome do interessado.
    • Com a publicação da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, proveniente da Medida Provisória nº 881, embora a lei não mencione expressamente sua aplicação no direito agrário, devemos entender que esse é um ramo transdisciplinar que permeia a discussão de diversas outras áreas. Por isso, a Lei da Liberdade Econômica será aplicada também em aspectos fundiários.
    • Dessa forma, transcorrido o prazo fixado, se a autoridade competente não se pronunciar sobre o pedido, ele será considerado aprovado de forma tácita para todos os efeitos.
  • A data de publicação da futura lei também será referência para o questionamento de órgão ou entidade federal sobre o domínio da terra em faixa de fronteira. A partir desse momento, o questionamento não terá mais poder de barrar o processo de confirmação do domínio.
  • Portanto, o projeto é meritório pois a ratificação dos títulos é muito importante para a vivificação das áreas da faixa de fronteira, garantindo a integridade nacional, além disso, com o aumento do prazo, o produtor rural terá mais tempo para requerer os documentos necessários para regularizar os registros referentes a esses imóveis em áreas superiores a 15 módulos fiscais.

 

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