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CD PDL 355/2020

31 de agosto de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDL nº 355 de 2020

Autor: Alceu Moreira – MDB/RS Apresentação: 05/08/2020

Ementa: Susta a Solução de Consulta Interna nº 2 – Cosit de 29 de abril de 2019 que dispões sobre Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) 25/08/2021 – Parecer do Relator, Dep. Zé Silva (SOLIDARI-MG), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • Susta a solução de consulta interna da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, a qual trata do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica aplicável a operações de exportação de suco de laranja. A decisão da Receita teria por objetivo evitar o subfaturamento nas exportações e a transferência artificial de lucros para o exterior.

Justificativa

  • O agronegócio tem no Brasil uma relevante vocação às exportações, daí porque se torna fundamental traçar algumas ponderações a respeito das regras de preços de transferência, notadamente, o PECEX – Preço sob Cotação na Exportação – (art. 19-A, da Lei n. 9.430/96).
  • A Receita Federal do Brasil (RFB), no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 48 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, publicou a Solução de Consulta Interna nº 2 – Cosit de 29 de abril de 2019 que dispõe sobre Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, em resposta à Cosit relacionada aos critérios de cálculo dos preços de transferência na hipótese de adoção do método Pecex, aplicável a operações de exportação de commodities.
  • A consulta se refere especificamente se poderão e como poderão, nos termos da legislação vigente, serem ajustados os preços parâmetros apurados com base nas cotações dos bens constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, relacionadas no anexo II da referida Instrução Normativa, considerando o preço parâmetro na hipótese de operações de exportação da commodity suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1), a qual se encontra listada no anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.
  • Em resposta à Solução de Consulta Interna, a conclusão da Receita Federal foi de que “no caso de exportação de suco (sumo) de laranja para pessoa vinculada situada na Europa, a aplicação do método Pecex, utilizando como referência a cotação divulgada por Bolsa de Valores norte-americana, não admite que seja computado, na determinação do preço parâmetro, o ajuste referente à tarifa cobrada pelos Estados Unidos sobre a importação de produtos originados do Brasil” e de que “no caso de exportação de commodity suco (sumo) de laranja para pessoa vinculada com Incoterm CIF para o porto de destino, o preço parâmetro deverá ser ajustado em função do frete e seguro suportado pelo contribuinte se, da análise das condições de mercado refletidas pela cotação ajustada pelo prêmio de mercado, for verificado que se está diante de um preço FOB”.
  • Contudo, é necessário apresentar aqui algumas observações em relação à conclusão da Receita Federal que levam a necessidade de que o ato seja sustado.
  • As exportações do Brasil estão concentradas na Europa 70,3%; América 15,5%; China 5,2%; Japão 5,2%; outros 4,9%. As empresas brasileiras exportam suco de laranja concentrado congelado (FCOJ) com o termo “FOB Santos incoterm.
  • Nas exportações para os Estados Unidos e a Europa, por exemplo, medidas comerciais protecionistas daqueles países tomam a forma de impostos de importação majorados ou sobretaxas.
  • A não consideração dessas despesas estrangeiras e o entendimento da Receita Federal de que tais valores seriam parte do “lucro” dos exportadores brasileiros representam, na prática, impor imposto de renda onde não há renda, e sim exportação.
  • Se trataria da Receita Federal do Brasil criar imposto de exportação, com a alcunha de imposto de renda.
  • Caso a Solução de Consulta Interna nº 2/19 seja mantida, as exportações de FCOJ serão inviáveis para o mercado americano e outros mercados com imposto de importação, o que causará prejuízos em renda e emprego ao Brasil.
  • Portanto, a Solução de Consulta Interna nº 2/19 não reconhece o necessário ajuste na cotação da bolsa americana na determinação do preço parâmetro do suco de laranja; desconsidera a sobretaxa aplicada às exportações de suco de laranja de origem brasileira; ignora a Instrução Normativa 1312/2012 que reconhece a possibilidade de o exportador realizar ajustes no preço de referência a fim de adequá-lo ao seu contrato de exportação, independentemente de as despesas, encargos, taxas terem sido pagas diretamente ou em nome do exportador brasileiro; traz insegurança jurídica; e coloca em risco o agronegócio brasileiro.
Publicação anterior

CD PDL 493/2020

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