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CD PL 5616/2020

28 de janeiro de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 5616 de 2020

Autor: Wolney Queiroz – PDT/PE Apresentação: 21/12/2020

Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para dispor sobre regras para rotulagem de alimentos.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Principais pontos

  • As informações sobre substâncias que ofereçam risco para portadores de diabetes mellitus, fenilcetonúria, doença celíaca ou intolerância a lactose deverão estar indicadas de forma explícita e inequívoca no rótulo.
  • Prevê reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa para quem omitir a indicação da presença de substância que ofereça risco a portadores de diabetes mellitus, fenilcetonúria, doença celíaca ou
    intolerância à lactose.

Justificativa

  • A rotulagem dos alimentos industrializados tem a função de informar o consumidor sobre a composição nutricional dos produtos, facilitando suas escolhas alimentares.
  • A Rotulagem Nutricional serve para:
  • Avaliar como os nutrientes contidos em um alimento contribuem para completar as recomendações de consumo diário de carboidratos, proteínas, gorduras, fibras, sódio, vitaminas e minerais.
  • Controlar a ingestão diária recomendada de calorias, açúcares, gorduras saturadas e sódio.
  • A lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) já explícita a necessidade de clareza nas informações ao consumidor.
  • A proposta de mudança na tabela nutricional é inviável do ponto de vista técnico. Além do tamanho, outros fatores podem limitar a aplicação das informações, como espaço delimitado para impressão, formatos diferenciados de embalagens, áreas de selagem, entre outras características técnicas.
  • A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou por unanimidade, em Outubro de 2020, a nova norma sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados. A medida melhora a clareza e a legibilidade das informações nutricionais presentes no rótulo dos alimentos e visa auxiliar o consumidor a realizar escolhas alimentares mais conscientes.
  • O objetivo dessa norma não é impor nenhuma escolha. É possibilitar a compreensão, respeitando a liberdade de escolha de todas as pessoas que vivem no nosso território”, ressalta a diretora relatora Alessandra Bastos.
  • Com a nova regra, os consumidores terão mais facilidade para comparar os alimentos e decidir o que consumir. Além disso, pretende-se reduzir situações que geram engano quanto à composição nutricional.
  • A novidade estabelece mudanças na tabela de informação nutricional e nas alegações nutricionais, bem como inova ao adotar a rotulagem nutricional frontal.
  • Considerada a maior inovação da norma, a rotulagem nutricional frontal é um símbolo informativo na parte da frente do produto. A ideia é esclarecer o consumidor, de forma clara e simples, sobre o alto conteúdo de nutrientes que têm relevância para a saúde.
  • Para tal, foi desenvolvido um design de lupa para identificar o alto teor de três nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. O símbolo deverá ser aplicado na frente do produto, na parte superior, por ser uma área facilmente capturada pelo nosso olhar.

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