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CD PL 5081/2020

28 de janeiro de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 5081 de 2020

Autor: Ricardo Silva – PSB/SP Apresentação: 03/11/2020

Ementa: Institui normas de proteção aos trabalhadores dos setores público ou privado expostos à radiação solar no exercício de suas atividades laborativas.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Principais pontos

  • O PL nº 5081/2020 busca instituir, nos termos de sua ementa, normas de proteção aos trabalhadores dos setores público ou privado expostos à radiação solar no exercício de suas atividades laborativas.
  • Nos termos do art. 2º da proposta, “exposição solar direta” corresponderia ao “exercício de atividades pelo trabalhador ao ar livre ou a céu aberto, com ou sem equipamentos de proteção individual, no horário compreendido entre 6:00 e 18:00 horas, independentemente do período de jornada de trabalho e ainda que em caráter eventual”.
  • Como forma de amenizar ou eliminar os efeitos da mencionada exposição solar direta, o art. 1º da proposta estabelece o fornecimento obrigatório de:

I – loções, cremes, líquidos ou aerossóis protetores ou bloqueadores solares com fator de proteção igual ou superior a 30;

II – óculos de proteção contra luminosidade intensa e raios UVA e UVB;

III – chapéu, boné ou outras coberturas adequadas para a cabeça.

  • O art. 4º da proposta, por sua vez, acresce parágrafo único ao art. 166 da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), cujo teor se transcreve:

Parágrafo único – Loções, cremes, líquidos ou aerossóis protetores ou bloqueadores solares são considerados equipamento de proteção individual quando destinados à mitigação dos riscos decorrentes do exercício de atividades laborativas em exposição à radiação solar direta.

  • Os arts. 5º e 6º da proposta propõe pequenas alterações, respectivamente, no inciso V do art. 200 e no inciso IV do art. 389, todos da CLT, em sentido similar às alterações já citadas.
  • O principal objetivo do projeto, nos termos de sua justificação, é mitigar o número de óbitos por câncer de pele no país. Não obstante este nobre intento, verifica-se que a proposta, como se apresenta, é desfavorável ao setor e destoa dos regramentos existentes acerca do tema.

Justificativa

  • A breve leitura da proposta conduz à conclusão de que se objetivo é regulamentar a questão dos equipamentos de proteção individual, enumerando-os e ressaltando a obrigatoriedade de seu fornecimento de forma taxativa.
  • A matéria é regulamentada pelo Poder Executivo, mediante normas regulamentadoras, das quais se destacam a NR nº 6 e, no caso do trabalho rural, a NR nº 31, recentemente modernizada.
  • Embora veicular a matéria no bojo de uma lei possa oferecer maior segurança jurídica, os termos apresentados, taxativos como se apresentam, não favorecem as relações de trabalho, pois excluem a possibilidade de adoção de outras medidas que possam se mostrar mais adequadas para cada atividade.
  • A proposta, especialmente no que se refere ao fornecimento obrigatório de “loções, cremes, líquidos ou aerossóis protetores ou bloqueadores solares” ignora, por exemplo, a possibilidade de reações alérgicas por parte de alguns trabalhadores, criando uma situação de difícil solução pelo empregador, que estaria obrigado a fornecer algo que seu empregado estaria impossibilitado de utilizar.
  • No que se refere aos equipamentos de proteção individual, é desejada certa maleabilidade para a efetiva proteção do trabalhador, de acordo com as peculiaridades que se apresentam em seu dia a dia laboral.
  • Neste sentido, a NR nº 6 apresenta em seu subitem 6.5 o seguinte texto:

6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

  • A norma citada, inclusive, apresenta os dispositivos de segurança de forma exemplificativa, ficando a cargo do SESMT e da CIPA a cobertura de situações específicas, recomendando o que for adequado.
  • No caso do trabalho rural, a nova NR nº 31, assim dispõe: 31.6.2.1 O empregador deve, se indicado no PGRTR ou configurada exposição à radiação solar sem adoção de medidas de proteção coletiva ou individual, disponibilizar protetor solar.

31.6.2.1.1 O protetor solar pode ser disponibilizado por meio de dispensador coletivo e seu uso é facultativo pelo trabalhador.

  • É de notar que o enfrentamento da exposição à radiação solar será abordado pelo Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural e que o fornecimento de protetor solar pode ser uma das medidas a serem adotadas, porém, facultando o uso ao trabalhador.
  • A proposta em tela representaria um retrocesso no que concerne aos equipamentos de proteção individual, engessando as medidas cabíveis no sentido de mitigar os riscos inerentes ao trabalho a céu aberto, em sentindo contrário ao que vem se observando com os textos mais recentes, por exemplo, das NR’s nº 9 e 31, especialmente.
  • Diante do exposto, sugere-se a rejeição do projeto de lei em apreço.
Publicação anterior

Boletim DOU – 28 de Janeiro

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