Resumo Executivo – PL nº 4105 de 2020
Autor: Jerônimo Goergen – PP/RS | Apresentação: 05/08/2020 |
Ementa: Dispõe sobre a interpretação da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em especial sobre a interpretação do conceito de produção adotado no caput do art. 8º para o aproveitamento do crédito presumido de PIS/Pasep e COFINS.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) | – | – |
Principais pontos
- Em relação a crédito presumido de PIS/Cofins sobre o valor de bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física quando da produção de mercadorias, animais ou vegetais, destinadas à alimentação humana ou animal, determina que, em se tratando de sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens, considera-se produção, sem a necessidade de industrialização (transformação), o beneficiamento de grãos através da secagem, que os torna próprios ao consumo humano ou animal.
- Determina que a Lei terá aplicação retroativa, uma vez que o caráter interpretativo previsto no
CTN será aplicado.
Justificativa
- Há anos se arrasta um embate entre contribuintes e Fisco, no qual o setor da soja, responsável por relevante parcela do agronegócio no Brasil, foi impedido de aproveitar o crédito presumido sobre a parcela da produção de soja beneficiada para exportação.
- A lei 10.925/2004 permite que pessoas jurídicas e cooperativas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal deduzam da base de PIS e Cofins crédito presumido calculado sobre bens adquiridos de produtor rural pessoa física ou de cooperado pessoa física.
- O objetivo da política é tornar mais vantajosa a compra de bens vendidos por pequenos produtores. As agroindústrias que adquirem a produção vendida por outras empresas podem tomar o crédito de PIS/Cofins decorrente da não-cumulatividade, ou seja, devido à incidência das contribuições ao longo da cadeia produtiva.
- Como as agroindústrias não obtêm esse tipo de crédito quando compram os bens de produtores pessoa física, o crédito presumido aumenta a competitividade dos pequenos produtores rurais.
- A lei de 2004 impede explicitamente que as cerealistas se aproveitem do crédito presumido. Entretanto, as empresas questionam esse dispositivo no Judiciário por entenderem que as atividades exercidas por elas se enquadram no conceito de industrialização da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por exemplo. O texto adota critérios mais amplos para definir produção, como o fato de a atividade alterar a natureza ou finalidade de um bem ou aperfeiçoá-lo para o consumo.
- O Fisco admite o creditamento apenas sobre a parcela submetida à industrialização stricto sensu, ainda que tal expressão não tenha sido adotada pelo legislador. O benefício é destinado às agroindústrias, ou seja, às empresas que realizam atividades industriais de produção agrícola.
- A indefinição deste tema ao longo do tempo vem trazendo verdadeira instabilidade entre as empresas cerealistas e cooperativas de produção de soja, que assumiram despesas de beneficiamento, incluindo a secagem de grãos – visando tornar a mercadoria própria ao consumo humano e animal, como exigido no comércio internacional desta commodity -, mas não alcançam a efetividade decorrente dos comandos de imunidade da receita de exportação e da própria não-cumulatividade, sendo penalizadas até hoje pela não recuperação dos custos incidentes ao longo da cadeia. Esse cenário é completamente contrário ao esforço do País de prestigiar e proteger as exportações.
- Algumas empresas e cooperativas obtiveram êxito final e puderam exercer o aproveitamento do crédito presumido vinculado às exportações do passado. Entretanto, dezenas de outras pessoas jurídicas ainda penam, aguardando o desfecho de trâmites morosos e incertos, com entendimentos díspares e oscilantes.
Somente a norma interpretativa, tal como inserta no artigo 106, I, do Código Tributário Nacional, poderá ter aplicação retroativa aos casos ainda em andamento, a fim de evitar distorções quanto à aplicação atual da lei, conforme era a intenção do legislador originário (Lei 10.925/04), e, sobretudo, para evitar injustiça. - A presente proposição beneficiará o setor do agronegócio, com efeitos diretos sobre dezenas de cooperativas de soja localizadas nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Goiás e Mato Grosso, cuja base de atuação está espalhada em centenas de municípios, ajudando no desenvolvimento regional, na manutenção de milhares de empregos e estímulo a milhares de produtores rurais organizados no sistema cooperativista.
Fonte:
Cerealistas não se beneficiam do crédito presumido de PIS/Cofins, diz STJ (jota.info)