Resumo Executivo – PL nº 5187 de 2019
Autor: Senador Irajá (PSD/TO) | Apresentação: 17/09/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, e dá outras providências, para estabelecer repasses mínimos de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento a instituições financeiras federais, e dar outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos | Relatório do senador Marcos Rogério, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto. | Favorável ao parecer do relator |
CDR – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo | – | – |
Principais pontos
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Estabelece que os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão repassar 40% dos recursos previstos para cada exercício a outras instituições financeiras federais.
Justificativa
- Os fundos constitucionais devem ser utilizados para promover a redução das desigualdades regionais por meio do financiamento de investimentos produtivos e sustentáveis que promovam desenvolvimento econômico e social, com redução de desigualdades e benefícios sociais e econômicos para todo o país.
- O Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) é administrado pelo Banco da Amazônia (Basa); o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), pelo Banco do Nordeste (BNB); e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), pelo Banco do Brasil.
- A legislação já permite que esses bancos gestores repassem recursos para outras instituições financeiras que tenham capacidade técnica, operacional e estrutural para fazer programas de crédito. O PL estabelece que o repasse será de 40% dos recursos anuais de cada fundo. O objetivo é aumentar e facilitar a oferta de crédito nessas regiões.
- Busca-se promover a expansão da oferta de crédito às empresas e aos empreendedores das regiões menos desenvolvidas do país, e, ao mesmo tempo, ampliar a capilaridade das agências e postos de atendimento colocados à disposição dos agentes econômicos.
- Essa maior capilaridade na oferta de crédito promove a melhoria das condições de acesso aos benefícios do crédito subsidiado, principalmente por parte dos agentes econômicos de micro e pequeno porte.
- O projeto determina ainda que os bancos cooperativos e as confederações de cooperativas de crédito poderão receber até 10% dos recursos anuais de cada um desses fundos. Ainda de acordo com o projeto, o custo financeiro dos repasses não poderá exceder a 0,5% ao ano. Já a remuneração dos recursos aplicados pelos bancos administradores, bancos cooperativos, confederações de cooperativas de crédito ou pelas instituições financeiras públicas ou privadas terão margem bruta (spread) máximo de 3% ao ano.
Fonte: Agência Senado