Resumo Executivo – PLS nº 487 de 2013
Autor: Senador Renan Calheiros (MDB/AL) | Apresentação: 22/11/2013 |
Ementa: Reforma o Código Comercial.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto com a exclusão das partes discriminadas com o Agronegócio.
Comissão | Parecer | FPA |
CTRCC – Comissão Temporária para Reforma do Código Comercial (Art. 374-RISF) – 2019 | – | – |
Principais pontos
- Altera o Código Comercial, que passa a ser dividido em três partes: I) Parte Geral, composta dos seguintes títulos: a) Do Direito Comercial; b) Da Pessoa do Empresário; c) Dos Bens e da Atividade do Empresário; d) Dos Fatos Jurídicos Empresariais; II) Parte Especial, que disciplina os seguintes temas: a) Das Sociedades; b) Das Obrigações dos Empresários; c) Do Agronegócio; d) Do Direito Comercial Marítimo; e) Do Processo Empresarial; III) Parte Complementar, que contém as disposições finais e transitórias.
- A proposição tem mais de mil artigos e tem o objetivo de ser a principal norma usada para regular as relações entre empresários, sendo o Código Civil (Lei n° 10.406 de 2002) aplicado apenas subsidiariamente.
- O novo Código Comercial classifica como empresa a atividade econômica organizada para produção de bens e serviços e define como empresário formal aquele inscrito no Registro Público de Empresas — as antigas juntas comerciais. Admite ainda a existência do empresário individual, que poderá se inscrever no Registro Público por meio eletrônico.
- O projeto traz inovações como a figura do empresário individual, que poderá se inscrever no Registro Público por meio eletrônico. Ele deverá exercer a atividade em regime fiduciário: no caso de falência, o patrimônio pessoal não poderá ser usado para pagar dívidas da atividade empresarial. O texto trata de temas como concorrência desleal, concorrência parasitária, comércio eletrônico, tipos de sociedade, registro contábil, processo empresarial, falência, operações societárias, contratos empresariais e comércio marítimo.
Justificativa
- O relatório contempla conceitos e propostas sobre o Agronegócio que causam preocupação ao setor produtivo (Livro III da Parte Especial do proposto Código Comercial – art. 681 a 776 – e princípios do agronegócio nos art. 26 a 31 da Parte Geral).
- O art. 26 estabelece os princípios que regem o agronegócio e sistemas agroindustriais:
I – sustentabilidade das atividades do agronegócio;
II – integração e proteção das atividades da cadeia agroindustrial;
III – intervenção mínima nas relações do agronegócio; e
IV – parassuficiência dos que inserem sua atividade no agronegócio.
- O art. 27 explica o inciso I do art. 26: sustentabilidade significa “uso adequado do solo, da água e dos recursos animais e vegetais, inclusive materiais genéticos e cultivares, com processos tecnicamente apropriados e economicamente equilibrados, visando o contínuo desenvolvimento da produção de alimentos, bioenergia e resíduos de valor econômico”.
- Os conceitos introduzidos sobre a sustentabilidade do processo produtivo agrícola são inapropriados para um Código Comercial, até porque já estão contemplados em leis específicas.
- Na discussão e apreciação do conteúdo do Livro do Agronegócio pelas entidades de classe do agronegócio e pela Frente Parlamentar da Agropecuária no âmbito do PL n° 1.572 de 2011 (Código Comercial na Câmara), surgiram propostas acauteladoras quanto à necessidade de inclusão de uma parte específica relativa ao agronegócio no novo Código Comercial.
- Afigura-se inadequado fazer referência, no novo Código, a temas que, em termos de conteúdo, vinculam apenas um segmento econômico, quando deveriam aplicar-se a quaisquer atividades produtivas, inclusive aos setores industrial, comercial e de prestação de serviços (como é o caso, por exemplo, de medidas de proteção ambiental). Vale lembrar também que tais temas já são regulados juridicamente em diplomas legais específicos (resíduos sólidos, questões ambientais, pesticidas e etc.). Por outro lado, a regulação dos contratos de integração já está consolidada na Lei n° 13.288 de 2016 (Contratos de Integração).
- A incorporação dos contratos de depósito agropecuário (art. 701 a 709) parece precipitada, na medida em que há grupos no governo e no setor privado discutindo propostas de substancial aprimoramento e atualização dos títulos do agronegócio regulados pelas Leis 8.929/1994 e 11.076/2004 (que dispõem sobre CPR, LCA, CRA, CDCA, CDA e WA).
- A experiência de mais de 20 anos de vigência da lei da Cédula de Produto Rural (CPR) e de mais de 10 anos de vigência da lei dos demais títulos indica ser necessária uma atualização dos dois diplomas legais. Contudo, ainda não se tem um consenso sobre os aprimoramentos a serem feitos.
- Por fim, ressalta-se o fato de que, diferentemente do que está proposto para o Agronegócio, não há, no novo Código Comercial, partes específicas para regular outros setores da economia, como a Indústria, os Serviços, etc.