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CD PL 5560/2020

19 de janeiro de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 5560 de 2020

Autor: Bohn Gass – PT/RS Apresentação: 16/12/2020

Ementa: Dispõe sobre territórios livres de agrotóxicos e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Principais pontos

  • Fica proibida a pulverização aérea com agrotóxicos em áreas próximas aos territórios livres:
    a) agricultura familiar, quilombolos ou reservas indígenas;
    b) produção de alimentos orgânicos;
    c) nascentes de águas e áreas de preservação permanente, reservatórios d’água natural ou artificiais, mananciais de água, pontos de captação de água para a população humana ou animal;
    d) parques e aéreas de reserva;
    e) escolas, creches e hospitais;
    f) áreas residenciais, rurais ou urbanas, povoados ou outros locais similares que sirvam de abrigo para seres humanos;
    g) locais que tenham agrupamento de animais.
  • A pulverização aérea de agrotóxicos poderá ser feita desde que mantenha, obrigatoriamente, a distância mínima de 15 km das áreas descritas no parágrafo anterior.
  • Caso seja mantida à distância mínima, se mesmo assim houver comprovação de que algum dos territórios foi atingido por pulverização aérea, responderá, solidariamente, tanto a pessoa física ou jurídica que solicitou o serviço quanto a pessoa física ou jurídica realizou a pulverização aérea, devendo indenizar os prejudicados.

Justificativa

  • O Ministério da Agricultura é o responsável pela proposição das políticas públicas para o emprego da aviação agrícola no País e pela coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades.
  • A aviação agrícola iniciou-se no Brasil há mais de 70 anos e atualmente possui a segunda maior frota do mundo, com cerca de 2300 aeronaves espalhadas por 23 Estados brasileiros, sendo uma importante ferramenta de apoio ao agronegócio.
  • A Instrução Normativa nº 02/08, do MAPA, e o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 137 disciplinam a atividade de aviação agrícola. Essas normas estabelecem algumas restrições para a aplicação de agrotóxicos por pulverização aérea:
    • Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de: a) quinhentos metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população; b) duzentos e cinquenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais;
    • No caso da aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em áreas situadas à distância inferior a quinhentos metros de moradias, o aplicador fica obrigado a comunicar previamente aos moradores da área;
    • Não é permitida a aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em mistura com agrotóxicos, em áreas situadas nas distâncias previstas acima;
    • As aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;
    • Não é possível a pulverização aérea no período noturno (30 minutos após o por do sol e 30 minutos antes do nascer do sol);
    • Em se tratando de espaço aéreo controlado, a operação deve ser autorizada pelo controle do tráfego aéreo com jurisdição sobre a área; em se tratando de espaço aéreo não controlado, há condições meteorológicas específicas para permitir a operação.
  • Ainda, a pulverização aérea de agrotóxicos somente é permitida, desde que observadas as condições exatas constantes da bula (condições de temperatura exterior, umidade do ar e velocidade do vento).
  • Os defensivos agrícolas são fundamentais na agricultura brasileira, de modo que a sua forma de aplicação, em determinados casos, é essencial para a fruição da lavoura e, consequentemente para que não falte alimentos à população. Sendo o Brasil um grande produtor mundial de alimentos, o prejuízo que o agricultor brasileiro verifica com a retirada de uma forma legítima de aplicação de defensivos impacta todo o mundo, não apenas o Brasil.
  • A matéria abarcada pelo PL está suficientemente tutelada pelo ordenamento jurídico em vigor, inclusive pelas próprias disposições constitucionais, dessa maneira, não deve prosperar
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