Resumo Executivo – PL nº 5344 de 2020
Autor: Lincoln Portela – PL/MG | Apresentação: 03/12/2020 |
Ementa: Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, para proibir as denominações de queijo ou requeijão para produtos sem leite, com baixo teor de leite, ou com alta concentração de espessantes.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, para proibir as denominações de queijo ou requeijão para produtos sem leite, com baixo teor de leite, ou com alta concentração de espessantes.
Justificativa
- O Brasil é um dos maiores consumidores de queijo do mundo em valores nominais, chegando a mais de um milhão de toneladas no ano de 2019, com tendência de aumento para 2020, de acordo com dados da Associação Brasileira das Indústrias de Queijo (Abiq).
- De acordo com legislação do Ministério da Agricultura, a definição de queijo está reservada aos produtos em que a base é o leite, não podendo conter gordura ou proteínas de outro tipo de origem.
- Infelizmente, têm se tornado cada vez mais comuns as denúncias relativas à comercialização de produtos imitando o queijo. Alguns produtores criam alimentos com aspecto semelhante ao queijo ou requeijão, porém contendo grande quantidade de espessantes, como o amido, para a redução do custo.
- O Código de Defesa do Consumidor deixa claro, em seu art. 6º, que um dos direitos básicos do consumidor é “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam”. A utilização de subterfúgios para enganar o comprador deve ser combatida constantemente.
- Este Projeto de Lei pretende proibir as denominações de queijo ou requeijão para produtos sem leite, com baixo teor de leite, ou com alta concentração de espessantes. A proposição conta com um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para entrar em vigor após sua publicação oficial. O prazo é suficiente para que as empresas afetadas preparem as alterações necessárias nos rótulos de seus produtos.