Resumo Executivo – PL nº 5262 de 2020
Autor: Senador Acir Gurgacz (PDT/RO) | Apresentação: 25/11/2020 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, e a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para incluir no plano de recuperação judicial os créditos previstos nos artigos 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, nas condições que especifica, bem como para regular o plano especial de recuperação judicial do produtor rural e efeitos do crédito lastreado em cédula de produto rural perante a recuperação judicial do devedor.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- Proposta para incluir no plano de recuperação judicial os créditos previstos nos artigos 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, nas condições que especifica, bem como para regular o plano especial de recuperação judicial do produtor rural e efeitos do crédito lastreado em cédula de produto rural perante a recuperação judicial do devedor.
Justificativa
- No cenário do agronegócio, os produtores são reféns das condições bancárias para a renegociação das dívidas.
- O regime jurídico empresarial não se popularizou entre os pequenos agricultores, o que deixou a grande maioria dos produtores a margem da solução.
- O projeto é meritório pois:
- Estabelece que não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados destinados às operações de crédito rural.
- Ressalva, contudo, que estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos rurais que não tenham sido renegociados até o pedido de recuperação judicial, desde que a renegociação (i) tenha sido solicitada formalmente pelo devedor à instituição financeira no período de 12 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; e (ii) esteja de acordo com as normas vigentes do Sistema Nacional de Crédito Rural.
- A pessoa física que exercer a atividade rural poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda R$ 10.000.000,00.
- Este plano poderá prever parcelas anuais ou semestrais a serem pagas em, no máximo, cinco anos, e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 360 dias.