Política Agrícola
1 – Atos do Poder Legislativo – Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020.
Altera as Leis n os 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
2 – Presidência da República / Despachos do Presidente da República – Mensagem nº 752, de 24 de dezembro de 2020.
Vetos ao Projeto de Lei nº 4.458, de 2020 (nº 6.229/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária”.
Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Economia manifestaram-se pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:
Art. 11 da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterado pelo art. 4º do projeto de lei
“Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir quais atos e eventos caracterizam-se como caso fortuito ou força maior para os efeitos deste artigo.”
Razões do veto
“A propositura legislativa dispõe que não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.
Embora a boa intenção do legislador, e de acordo com o Ministério da Economia, a medida contraria o interesse público, haja vista que a inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior, como causas excludentes da exigência da cobrança da CPR na recuperação judicial, promove a alteração de risco do crédito, fato que torna-o mais caro, minora a confiança nesse título, e reduz os negócios realizados por meio desse importante instrumento, em prejuízo ao aprimoramento das regras relativas à emissão da CPR, a fim de alavancar o crédito para o setor rural.
Ademais, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, manifestou-se exclusivamente pelo veto ao parágrafo único do artigo pois este usurpa a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa ao art. 61, § 1º, II,e, da Constituição da República (v.g. ADI 4288, Rel. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJe-201, D. 12/08/2020, p. 13/08/2020).”