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SF PL 4718/2020

15 de dezembro de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 4718 de 2020

Autor: Senador Marcos Rogério (DEM/RO) Apresentação: 24/09/2020

Ementa: Altera a Lei nº 11.952, 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União na Amazônia Legal, para instituir o processo judicial de regularização fundiária.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • A regularização fundiária das ocupações rurais incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, poderá ser realizada por meio de processo judicial promovido pelo ocupante. Para garantir maior acesso à Justiça em municípios que não possuam vara da Justiça Federal, a ação poderá ser proposta, a critério do autor, perante a Justiça estadual, com recurso para o Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a região.

Justificativa

  • Apesar da importância do programa de regularização fundiária, após mais de uma década de sua existência, muitas famílias ainda não conseguiram ter acesso à titulação das terras, em grande parte devido aos obstáculos presentes na burocracia estatal. O senador ressalta que o projeto busca inserir o Poder Judiciário nos esforços de titulação por meio da instituição do processo judicial de regularização fundiária.
  • O projeto prevê ainda a possibilidade de a Defensoria Pública dos estados ou da União promover a ação judicial de forma individual ou coletiva em favor das famílias de baixa renda para a regularização de ocupações individuais que não excedam quatro módulos fiscais. Com a possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça, os beneficiários poderão contar com os peritos judiciais até mesmo para a realização do georreferenciamento, um dos grandes obstáculos existentes para as regularizações.
  • De acordo com a proposta, a União e o Incra devem figurar no polo passivo da ação e trazer informações essenciais ao processo, destacando-se as pesquisas para saber se há sobreposições de áreas a serem regularizadas, se há conflitos ou disputas pela ocupação e quais são os limites da ocupação. Identificados os conflitos, cabe ao autor trazer ao processo os demais interessados para que se busque a conciliação ou seja decidido de forma definitiva pelo juiz a disputa, promovendo-se a pacificação social.
  • Nas hipóteses previstas em lei, o juiz determinará a realização da vistoria prévia para a verificação dos requisitos legais, diligência que também servirá para a produção de provas para a resolução das disputas, se presentes, ou para a realização do georreferenciamento da área, quando houver beneficiário da gratuidade da Justiça.
  • Como a ação de regularização é de interesse do ocupante, cabe a ele, se não for beneficiário da Justiça gratuita, promover o georreferenciamento antes de ingressar com a ação, pois a planta e o memorial descritivo do imóvel a regularizar são requisitos da petição inicial de regularização.
  • Ao interessado cumpre também arcar com os custos da vistoria prévia e dos honorários de seu advogado, caso as manifestações da União e do Incra forem favoráveis à regularização fundiária e não houver recurso voluntário por parte dos entes públicos, ou se houver acordo entre as partes homologado pelo juiz.
  • Julgada procedente a ação de regularização, o juiz decidirá a preferência na ocupação, os limites do imóvel a regularizar e determinará a expedição do título de domínio ou do termo de concessão de direito real de uso, com as cláusulas resolutivas e as condições de pagamento e de alienação ou concessão previstos na lei e nos regulamentos.

Segurança jurídica

  • A Lei  11.952 é o mais importante instrumento de regularização fundiária de terras públicas federais não destinadas na Amazônia Legal, constituindo-se uma política essencial para o desenvolvimento sustentável da região.
  • A Amazônia Legal engloba nove estados — Pará, Amazonas, Rondônia, Acre, Roraima, Amapá, Tocantins, Mato Grosso e Maranhão. A região possui uma superfície de mais de 5,2 milhões de quilômetros quadrados, correspondente a 61% do território brasileiro.
  • Com a segurança jurídica proporcionada pelos títulos dos imóveis, os proprietários passam a ter acesso ao crédito rural e a programas de desenvolvimento de agricultura e pecuária, de forma a impulsionar a produção sustentável na região e a proteção do meio ambiente, já que a responsabilidade ambiental é atribuída a cada beneficiário da regularização.
  • A regularização fundiária está prevista em lei como um direito do ocupante que preencha os requisitos legais. A ação de regularização fundiária permitirá que esse direito seja postulado perante a Justiça Federal, que decidirá sobre o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da titulação.

 

Fonte: Agência Senado

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