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CD PDL 417/2020

10 de dezembro de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDL nº 417 de 2020

Autor: Sâmia Bomfim – PSOL/SP e outros Apresentação: 28/09/2020

Ementa: Susta as decisões da Reunião Ordinária n°135 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que revogaram as resoluções nº 264, nº 284, nº 302 e nº 303, que dispõem sobre o licenciamento ambiental para atividades de irrigação e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de manguezais e restingas, e institui nova Resolução que permite a incineração de resíduos perigosos.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Principais pontos

  • O PDL susta a Resolução 500/20 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Justificativa

  • Aprovada em reunião no dia 28 de setembro, a Resolução 500/20 revoga três determinações anteriores do próprio conselho:
    • Resolução 284/01, que padroniza empreendimentos de irrigação para fins de licenciamento ambiental e dá prioridade para “projetos que incorporem equipamentos e métodos de irrigação mais eficientes, em relação ao menor consumo de água e de energia”;
    • Resolução 302/02, que determina que reservatórios artificiais mantenham faixa mínima de 30 metros ao seu redor como Áreas de Preservação Permanente (APPs); e
    • Resolução 303/02, que determina as APPs nas faixas litorâneas, protegendo toda a extensão dos manguezais e delimitando também as faixas de restinga “recobertas por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”.

Resolução 264/1999

  • Regulamenta o chamado coprocessamento, ou seja, a queima nos fornos de resíduos variados, visando gerar energia para a produção do clínquer, componente básico do cimento.
  • Hoje as empresas já incineram pneus velhos, restos vegetais, pedaços de madeira, plásticos, nesse processo. Mas a Resolução 264 impedia a utilização de certos resíduos, incluindo embalagens de defensivos agrícolas (agrotóxicos), que foram agora liberados.
  • Permanecem restritos somente a queima de material radioativo, explosivo e resíduos de serviços de saúde. Essa utilização energética, porém, exige licenciamento ambiental e, neste, a empresa precisa comprovar que atende aos limites de emissão de poluentes.
  • Ou seja, o Conama simplesmente atualizou as restrições antigas face ao avanço da tecnologia, conforme ocorrido no mundo todo. Não inventou nada. Não relaxou nada. Ampliou o uso de embalagens descartadas na geração de energia. Deu maior valor ao lixo.

Resolução 284/2001

  • É importante compreender que a irrigação não é um estabelecimento ou atividade, mas uma tecnologia utilizada pela agricultura para o fornecimento de água às plantas em quantidade suficiente e no momento certo. Portanto, sob o aspecto técnico, a resolução foge às atribuições do Conama como órgão consultivo do Ministério do Meio Ambiente (MMA). A atividade de irrigação já é regulamentada segundo a Lei nº 9.433/1997, da Agência Nacional de Águas (ANA).

Resoluções 302 e 303/2016

  • Tal norma do Conama era, claramente, excessiva. O antigo Código Florestal, reafirmado pelo Novo (lei 12.651/2012), estabelece que as restingas se caracterizam como Áreas de Preservação Permanente (APP) quando cumprem papel ecológico de “fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues” (inciso VI, artigo 4º).
  • Essa é a letra da lei. Jamais poderia o Conama, nem antes nem agora, ampliar a determinação legal para incluir uma faixa de 300 metros em toda restinga, configurando-a, no todo, com sendo uma APP.
  • As restingas e manguezais não deixaram de ser protegidos, pelo contrário, o Código Florestal diz que a proteção deve ser realizada por Estados, que detém competência local para tomada de decisão. As normas do Conama não são compatíveis com o Código Florestal, de 2012. Além disso, um conselho não pode ser responsável por legislar ou competir com a legislação federal.

 

Fonte:

Nota de Posicionamento – revogação de resoluções do Conama – Agência FPA (fpagropecuaria.org.br)

Decisões do Conama não fragilizam política ambiental, diz Xico Graziano | Poder360

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