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CD PDL 414/2020

10 de dezembro de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDL nº 414 de 2020

Autor: Alessandro Molon – PSB/RJ e outros Apresentação: 28/09/2020

Ementa: Susta a Resolução CONAMA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que revoga as Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Principais pontos

  • O PDL susta a Resolução 500/20 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Justificativa

  • Aprovada em reunião no dia 28 de setembro, a Resolução 500/20 revoga três determinações anteriores do próprio conselho:
    • Resolução 284/01, que padroniza empreendimentos de irrigação para fins de licenciamento ambiental e dá prioridade para “projetos que incorporem equipamentos e métodos de irrigação mais eficientes, em relação ao menor consumo de água e de energia”;
    • Resolução 302/02, que determina que reservatórios artificiais mantenham faixa mínima de 30 metros ao seu redor como Áreas de Preservação Permanente (APPs); e
    • Resolução 303/02, que determina as APPs nas faixas litorâneas, protegendo toda a extensão dos manguezais e delimitando também as faixas de restinga “recobertas por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”.

Resolução 284/2001

  • É importante compreender que a irrigação não é um estabelecimento ou atividade, mas uma tecnologia utilizada pela agricultura para o fornecimento de água às plantas em quantidade suficiente e no momento certo. Portanto, sob o aspecto técnico, a resolução foge às atribuições do Conama como órgão consultivo do Ministério do Meio Ambiente (MMA). A atividade de irrigação já é regulamentada segundo a Lei nº 9.433/1997, da Agência Nacional de Águas (ANA).

Resoluções 302 e 303/2016

  • Tal norma do Conama era, claramente, excessiva. O antigo Código Florestal, reafirmado pelo Novo (lei 12.651/2012), estabelece que as restingas se caracterizam como Áreas de Preservação Permanente (APP) quando cumprem papel ecológico de “fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues” (inciso VI, artigo 4º).
  • Essa é a letra da lei. Jamais poderia o Conama, nem antes nem agora, ampliar a determinação legal para incluir uma faixa de 300 metros em toda restinga, configurando-a, no todo, com sendo uma APP.
  • As restingas e manguezais não deixaram de ser protegidos, pelo contrário, o Código Florestal diz que a proteção deve ser realizada por Estados, que detém competência local para tomada de decisão. As normas do Conama não são compatíveis com o Código Florestal, de 2012. Além disso, um conselho não pode ser responsável por legislar ou competir com a legislação federal.

 

Fonte:

Nota de Posicionamento – revogação de resoluções do Conama – Agência FPA (fpagropecuaria.org.br)

Decisões do Conama não fragilizam política ambiental, diz Xico Graziano | Poder360

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