Resumo Executivo – PL nº 5174 de 2020
Autor: Giovani Cherini – PL/RS | Apresentação: 16/11/2020 |
Ementa: Altera a Lei n. 12.097, de 24 de novembro de 2009, para dispor sobre a rastreabilidade da cadeia de carnes de ovinos, caprinos e equídeos, bem como para garantir a segurança contra o crime de abigeato.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- Conceitua e disciplina a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e equídeos.
- A rastreabilidade tem por objetivo primordial o aperfeiçoamento dos controles e garantias no campo da saúde animal, saúde pública, inocuidade dos alimentos e segurança contra o crime de abigeato.
Justificativa
- A Lei n. 12.097, de 2009, representou grande avanço nas áreas de sanidade animal e saúde pública ao definir e regulamentar a rastreabilidade na cadeia de carnes de bovinos e bubalinos. O presente projeto de lei pretende ir além ao incluir as cadeias produtivas de outros semoventes como ovinos, caprinos e equídeos.
- A rastreabilidade busca garantir o registro e o acompanhamento de informações em todas as fases produtivas dos animais, do nascimento ao abate. Com isso, almeja-se o aperfeiçoamento dos controles e garantias no campo da saúde animal, saúde pública e inocuidade dos alimentos.
- A extensão da rastreabilidade para outras cadeias produtivas é condição necessária para a valorização da carne desses animais, estimulando a maior profissionalização dos produtores e o aumento da qualidade dos produtos ofertados aos consumidores.
- De acordo com dados do último Censo Agropecuário, de 2017, havia no Brasil mais de 13,7 milhões de cabeças de ovinos, 8,2 milhões de caprinos e 4,2 milhões de equídeos. Tais números demonstram a dimensão da importância socioeconômica de tais cadeias produtivas e a importância de aprimorar sua qualidade.
- Além disso, este projeto estabelece que um dos objetivos da rastreabilidade animal é aumentar a segurança contra o crime de abigeato.
- Dessa forma, os produtores ficam responsáveis por comunicar tempestivamente às autoridades de segurança pública no caso de furto de animais. Busca-se, assim, inibir esse crime que, infelizmente, é ainda comum em nosso País, mesmo após a pena específica definida pela Lei n. 13.330, de
2016.