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CD PL 4734/2020

24 de outubro de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL nº 4734 de 2020

Autor: Zé Silva – SOLIDARI/MG Apresentação: 28/09/2020

Ementa: Altera a Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, para criar o Selo Agro Verde; e aprimora o controle de origem e regularidade ambiental da produção agropecuária.

Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas.

Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS)

Principais pontos

  • Cria o Selo Agro Verde, certificação concedida aos produtos originários de propriedades que preservam o meio ambiente. A proposta, em discussão na Câmara dos Deputados, altera a Lei da Política Agrícola.
  • O projeto define que o Selo Verde será concedido aos produtores que possuírem regularidade fundiária, atestada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); e regularidade ambiental, por meio da utilização de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de certidão negativa emitida pelos sistemas de controle de autuações ambientais e de embargos dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
  • O projeto também altera a Lei da Política Agrícola para exigir que o cadastro das propriedades e posses rurais contenha: perímetro do imóvel e demais informações geoespaciais declaradas no Cadastro Ambiental Rural; uso da terra e desmatamento anual aferido pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe); autorizações de supressão da vegetação emitidas para o imóvel; embargos e autos de infração relativos ao imóvel; e lista do número de registro no Cadastro Ambiental Rural, dos imóveis que transferiram animais para o rebanho do imóvel rural.

Justificativa

  • O PL cria o Selo Agro Verde, certificação concedida aos produtos originários de propriedades que preservam o meio ambiente.
  • A criação do Selo Agro Verde, permitirá que os consumidores identifiquem os produtos provenientes de propriedades que respeitam as rígidas normas sanitárias, ambientais e fundiárias brasileiras e não contribuem para o desmatamento ilegal ou qualquer outra irregularidade ambiental.
  • O selo verde será concedido aos produtores que possuírem regularidade fundiária, atestada pelo Incra; e regularidade ambiental, por meio da utilização de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de certidão negativa emitida pelos sistemas de controle de autuações ambientais e de embargos dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Ressalvas

  • A ressalva diz respeito primeiramente a obrigatoriedade do selo verde, toda a forma de selo deva ser uma proposta feita pelo próprio produtor rural. O produtor deseja mostrar aos consumidores a excelência de sua propriedade rural, empresa ou produto. ou seja, o selo verde deve ser de forma voluntária para o produtor rural.

  • A ressalva diz respeito também à questão da regularização fundiária e ambiental, pois é preciso explicitar que quem se encontra em processo de regularização fundiária ou ambiental, não deve ser penalizado pela não obtenção do selo. Além desta questão, 543,7 milhões de hectares, ou seja, mais de 6,5 milhões de imóveis cadastrados no CAR deverão ter suas análises concluídas para a obtenção deste selo, além de repassar ao INCRA a responsabilidade de atestar em prazo exíguo a regularidade fundiária de todas as propriedades rurais brasileiras. então, o selo deve ser oferecido somente quando 100% das propriedades rurais tiverem os seu CAR’s analisados pois, com a divulgação dos primeiros selos, poderá haver um questionamento dos consumidores sobre as propriedades rurais que ainda não obtiveram o seu selo.
  • Deve ser bem observada também, a questão da regulamentação da “transparência da origem da produção agropecuária” e o “controle da origem” e também de quem será o custo desta implementação, pois o custo do rastreamento de toda uma cadeia animal ou vegetal não é barata e normalmente fica às custas do produtor rural.
  • Finalmente, as informações a serem disponibilizadas, conforme as alterações no Art. 30, como o uso da terra e desmatamento anual auferido pelo Inpe, as autorizações de supressão da vegetação emitidas para o imóvel, os embargos e autos de infração relativos ao imóvel e a lista do número de registro no CAR dos imóveis que transferiram animais para o rebanho do imóvel rural, se mostram desproporcionais e tendem mais a prejudicar do que ajudar.
  • além de, conforme o inciso v deste artigo, tornar público para todos as informações contidas no CAR, até as sigilosas por conta de legislação específica e que nos faz lembrar do Ex- Ministro Sarney Filho, quando em 2016 divulgou informações do CAR que deveriam ser de uso exclusivo do governo pois são sigilosas e estratégicas para o brasil. neste artigo, o PL autoriza a divulgação de todas as informações do car. Então este inciso tem que ser retirado.
Publicação anterior

CD PL 5191/2020

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