Resumo Executivo – PDL nº 452 de 2020
Autor: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES), Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP) | Apresentação: 21/10/2020 |
Ementa: Susta, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, os efeitos da Resolução nº 499, de 6 de outubro, e da Resolução nº 500, de 21 de outubro, ambas de 2020, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Principais pontos
- Ficam sustados, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição Federal, os efeitos os efeitos da Resolução nº 499, de 6 de outubro, e da Resolução nº 500, de 21 de outubro, ambas de 2020, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, as quais revogaram as Resoluções CONAMA nº 264 de 1999, nº 284 de 2001 e nº 302 e 303 de 2002, e deram outras providências.
Justificativa
- Recentemente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) aprovou a revogação de quatro resoluções, bastante antigas, que tratavam, cada qual, de diferentes temas.
- Desde o momento em que foi anunciada a revogação das quatro resoluções, novas críticas ao atual ministro do Meio Ambiente foram endereçadas.
- Em algumas matérias, chega-se, inclusive, a afirmar que a proteção dos manguezais e da vegetação de restinga teria sido abolida para beneficiar interesses espúrios.
- Em verdade, o que fez o Conama foi adequar suas normas à luz do que prevê a legislação ambiental vigente, de modo a dar maior segurança jurídica a um universo em que esse importante preceito constitucional praticamente não existe.
- Já não é de hoje que, por exemplo, as Resoluções Conama nº 302/02 e 303/02 (duas das normas revogadas) sofrem das mais variadas críticas, sendo consideradas como inconstitucionais ou ilegais.
- E isso se deve ao fato de que o Conama, na condição de órgão consultivo e deliberativo, criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, e integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), não poderia, em hipótese alguma, editar normas que criem restrições ao direito de propriedade não previstas no texto legal. A função do Conama é delimitar o que diz a lei, não ir além ou contra ela.
- Se tanto não bastasse, diga-se que, muito antes da revogação das Resoluções Conama nº 302/02 e 303/02, já havia correntes que defendiam estarem elas revogadas tacitamente, tendo em vista que regulamentavam uma lei (Código Florestal de 1965) que não mais existe no mundo jurídico.
- Portanto, muito ao contrário do que vem sendo divulgado, a revogação das resoluções não pressupõe uma menor proteção ambiental, mas visa a adequar as normas de acordo com as imposições legais, estas previstas no Novo Código Florestal.
- Veja em detalhes as 4 antigas Resoluções do Conama que foram revogadas e/ou alteradas:
- Resolução 284/2001 – revogada, que exigia o licenciamento ambiental de projetos de irrigação. A norma apenas burocratizava, dificultava e onerava o avanço da agricultura irrigada no país. Nada se alterou quanto à necessidade da outorga da água, qual seja, a obtenção de licença para utilização do recurso hídrico; esse é o requisito essencial para a sustentabilidade da produção irrigada no agro. Que irá crescer.
- Resolução 264/1999– alterada, que regulamenta o chamado coprocessamento, ou seja, a queima nos fornos de resíduos variados, visando gerar energia para a produção do clínquer, componente básico do cimento. Hoje as empresas já incineram pneus velhos, restos vegetais, pedaços de madeira, plásticos, nesse processo. Mas a Resolução 264 impedia a utilização de certos resíduos, incluindo embalagens de defensivos agrícolas (agrotóxicos), que foram agora liberados. Permanecem restritos somente a queima de material radioativo, explosivo e resíduos de serviços de saúde. Essa utilização energética, porém, exige licenciamento ambiental e, neste, a empresa precisa comprovar que atende aos limites de emissão de poluentes. Ou seja, o Conama simplesmente atualizou as restrições antigas face ao avanço da tecnologia, conforme ocorrido no mundo todo. Não inventou nada. Não relaxou nada. Ampliou o uso de embalagens descartadas na geração de energia. Deu maior valor ao lixo.
- Resolução 302/2002 – revogada, que delimitava uma área de preservação permanente de 100 metros ao redor de reservatórios de água artificiais, construídos no meio rural. Ou seja, nessa borda, ao redor das represas de hidrelétricas ou para abastecimento, o agricultor nem ninguém nada podia fazer, seja plantar, criar ou construir. A norma sempre foi considerada um absurdo ambientalista, pois se trata de reservatórios artificiais, não naturais. Armazenamento de recursos hídricos superficiais é uma boa estratégia de ação para amenizar mudanças climáticas.
- Resolução 303/2002 – revogada, estabelecia uma proteção mínima de 300 metros, a partir do final da praia, em áreas com vegetação de restinga no litoral. A mesma resolução também exigia uma faixa de 300 metros cercando os manguezais. Tal norma do Conama era, claramente, excessiva. O antigo Código Florestal, reafirmado pelo Novo (lei 12.651/2012), estabelece que as restingas se caracterizam como Áreas de Preservação Permanente (APP) quando cumprem papel ecológico de “fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues” (inciso VI, artigo 4º). Essa é a letra da lei. Jamais poderia o Conama, nem antes nem agora, ampliar a determinação legal para incluir uma faixa de 300 metros em toda restinga, configurando-a, no todo, com sendo uma APP. É inconstitucional uma norma ser maior que a lei. Os manguezais, por sua vez, continuam, esses sim, “em toda sua extensão”, protegidos como APP no Código Florestal (inciso VII, artigo 4º). Manguezais e restingas, portanto, continuam sendo áreas ambientalmente protegidas, nos termos do Código Florestal.
Fontes:
Marcelo Buzaglo Dantas. Revogação das resoluções do Conama trazem maior segurança jurídica.
Poder360. Decisões do Conama não fragilizam política ambiental, diz Xico Graziano.