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NR-31

4 de novembro de 2020
em Assuntos Temáticos
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Resumo Executivo – Norma Regulamentadora nº 31

Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura


Principais pontos

  • A nova redação da NR-31 adota como premissas a manutenção da segurança do trabalhador; a clareza nas exigências; a linguagem acessível e; a segurança jurídica.
  • Houve a redução no número de capítulos. Na redação anterior a norma apresentava 23 (vinte e três) capítulos, enquanto na nova redação há um total de 17 (dezessete) capítulos.
  • Os itens que previam comportamentos a serem adotados pelo Poder Público, ou apresentavam exigências direcionadas exclusivamente para fabricantes de máquinas e equipamentos foram retirados da norma, o que o torna mais simples.
  • Para as atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, bem como para as atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos rurais, será aplicada a NR-31 com exclusividade. Outras normas regulamentadoras urbanas serão aplicadas apenas quando esta aplicação estiver expressa na NR-31, como nos casos de caso de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento (Norma Regulamentadora nº 13), quando aplicável; quanto aos aspectos de insalubridade (Norma Regulamentadora nº 15); e quanto aos aspectos de periculosidade (Norma Regulamentadora nº 16).
  • O rol de obrigações do trabalhador rural foi ampliado. A norma veda expressamente comportamentos tendentes a causar danos nas áreas de vivência, ou a realização, pelo trabalhador, de qualquer tipo de alteração nas ferramentas e nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos.
  • No que se refere aos treinamentos e capacitações, passa-se a admitir o aproveitamento, total ou parcial, daqueles já realizados pelo trabalhador, desde que atendidos certos requisitos. Passa-se a admitir, também, a realização de treinamentos e capacitações nas modalidades semipresencial ou de ensino a distância (EaD).
  • O Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural – PGSSMATR é substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR, que tem a intenção de fornecer maior segurança jurídica e possibilitar que a segurança e saúde do trabalho sejam implementadas levando-se em conta as particularidades de cada atividade e propriedade rural.
  • O pequeno produtor, assim considerado aquele que possua, por estabelecimento rural, até 50 (cinquenta) empregados por prazo determinado e indeterminado, pode optar pela utilização de ferramentas de avaliação de risco a serem disponibilizadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT, para estruturar o PGRTR e elaborar seu plano de ação.
  • As pausas para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, serão previstas expressamente no PGRTR. Na redação anterior, exigiam-se as pausas, mas não se especificavam seus parâmetros.
  • A nova norma permite que o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR seja constituído na modalidade coletiva, quando vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico, distem entre si até 200 km (duzentos quilômetros) por vias de acesso, contados a partir da sede de cada propriedade rural. Na redação anterior a distância máxima permitida era de 100 km (cem quilômetros).
  • As empresas obrigadas a constituir SESTR e SESMT, previsto na NR-04, podem constituir apenas um destes serviços, considerando o somatório de empregados de ambas as atividades. Na norma anterior, não havia esse permissivo.
  • Para proteção individual do trabalhador, além dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, definidos conforme a NR-6, admitem-se outros dispositivos de proteção pessoal, assim considerados os equipamentos destinados à proteção do trabalhador, mas que não são enquadrados como EPI.
  • A distância entre edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins e habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais foi reduzida de 30 m (trinta metros) para 15 m (quinze metros), o que melhor se adequa à realidade de pequenas propriedades.
  • Quanto às Máquinas, Equipamentos e Implementos, a nova norma faz um corte temporal expresso, dispensando do atendimento de novas exigências advindas de normas técnicas, desde que estejam de acordo com as normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação, ou que atendam ao Anexo XI da NR-12, publicado no DOU de 24 de dezembro de 2010.
  • No caso de inexistência ou extravio de manual de máquinas, equipamentos ou implementos, a nova norma permite que o empregador ou pessoa habilitada por ele designada elabore ficha de informação que supra a ausência do respectivo manual.
  •  A nova norma permite a utilização das áreas de vivência para fins diversos daqueles a que se destinam, desde que isto não gere risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, restrinja o uso regular ou prejudique as condições de conforto para repouso dos trabalhadores.
  • Nos setores administrativos com até 10 (dez) trabalhadores, pode ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos.
  • Nas atividades itinerantes não se exigem instalações sanitárias ou locais para refeição e descanso nas frentes de trabalho, fixas ou móveis, desde que seja garantido o acesso do trabalhador a tais instalações por qualquer meio de deslocamento.
  • O empregador pode optar pela utilização de serviços externos de hospedagem, como hotéis e pousadas, para suprir necessidades de alojamento ou moradia.
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MN – 23 A 29 DE OUTUBRO

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