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CD PL 4655/2020

30 de setembro de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 4655 de 2020

Autor: Nelson Barbudo – PSL/MT Apresentação: 18/09/2020

Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 1998, para limitar o valor da multa ambiental, nas condições que especifica.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • O valor da multa por infração administrativa ambiental não poderá exceder a 3% do valor do imóvel ou cinco mil reais na primeira multa, no caso de imóvel rural, e a 5% da renda líquida média mensal anual, no caso de estabelecimento comercial rural ou urbano.

Justificativa

  • A conservação e o uso racional dos recursos naturais é fundamental para que a propriedade rural possa cumprir sua função social, princípio este insculpido na Constituição Federal. A proteção da cobertura vegetal nativa, que protege as nascentes e os cursos d’água; a conservação do solo; o uso adequado dos insumos agrícolas, de modo a prevenir e controlar a poluição das águas e do solos, todas essas são medidas imprescindíveis para a produção sustentável dos produtos agrícolas e pecuários e o sucesso econômico da produção rural.
  • Entretanto, as multas aplicadas ao produtor rural não raro alcançam valor desarrazoado que, muito além de funcionar como instrumento eficiente de coibição do ilícito ambiental, inviabilizam economicamente a propriedade, o que é prejudicial para toda a sociedade, inclusive do ponto de vista da conservação do meio ambiente.
  • Não é demais lembrar que o produtor rural é o maior interessado na conservação e uso racional dos recursos de sua propriedade, uma vez que disso depende a sustentabilidade da produção agrícola e pecuária. A infração a normas ambientais muitas vezes decorre da falta de informação e, não raro, por dificuldade de acesso ou mesmo incapacidade dos órgãos ambientais de atenderem adequadamente às demandas e necessidades do homem do campo.
  • O mesmo se pode dizer dos estabelecimentos comerciais, rurais ou urbanos, no que se refere ao valor excessivo das multas ambientais, que desorganizam ou inviabilizam economicamente a empresa penalizada.
  • Com o objetivo de controlar excessos na dosagem das multas ambientais, o texto propõe que elas não possam exceder a 3% do valor do imóvel ou cinco mil reais na primeira multa, no caso do imóvel rural; e a 5% da renda líquida média mensal anual, no caso de estabelecimento comercial rural ou urbano.
Publicação anterior

CD PL 4697/2020

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