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CD PL 4648/2020

11 de maio de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL nº 4648 de 2020

Autor: Jaqueline Cassol – PP/RO Apresentação: 18/09/2020

Ementa: Altera o art. 3º, incisos IV e XXIV, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR)

Principais pontos

  • Modifica a definição de:
  • Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, em regime de pousio, pelo prazo máximo de cinco anos, ou onde a continuidade das atividades agrossilvopastoris tenha sido impedida em função da tramitação de processo judicial ou de impedimento de força maior ou caso furtuito, pelo prazo máximo de vinte anos.
  • Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.

Justificativa

  • A legislação florestal pátria assegura máxima proteção as formações florestais nativas, com especial atenção para as áreas de Reserva Legal (RL), como para as áreas de preservação permanente (APP).
  • A conservação dessas formações é imprescindível do ponto de vista ecológico e da sustentabilidade da economia agropecuária, uma vez que elas são essenciais para a produção e conservação d’água, além de proverem outros serviços ambientais importantes.
  • Ocorre que, ao longo do processo histórico de expansão da atividade agropecuária no país, uma parte considerável dessas áreas, tanto áreas no cômputo de Reserva Legal e também áreas de Preservação Permanente foram ocupadas por culturas agrícolas e pastagens.
    • O ideal, do ponto de vista ambiental, seria a completa restauração da vegetação destas áreas com passivo ambiental, em consonância com a legislação ambiental vigente.
    • Do ponto de vista econômico, essa restauração representaria um duplo e pesado encargo ao produtor rural, que, em regra, já enfrenta grandes dificuldades: o custo da restauração da vegetação e a perda da produção a ser implementada na restauração destas áreas.
  • Para enfrentar o problema, o Congresso Nacional, decidiu adotar uma solução intermediária, permitindo, que as áreas convertidas em uso alternativo do solo, até 22 de julho de 2008, sejam consideradas de áreas consolidadas, mesmo que parte da área de Reserva Legal tenha sido suprimida, podendo naqueles Estados da Federação, onde fora aprovado o Zoneamento Sócio Econômico possa ser compensada em outra área, desde que seja dentro do mesmo bioma. Além do que, imóveis rurais de até 04 (quatro) módulos fiscais, tenham tratamento diferenciado no que tange à área de Reserva Legal, ficando garantido no entanto, que as áreas de preservação permanente sejam recuperadas, em maior ou menor proporção, de acordo com o tamanho da propriedade. No que tange à área consolidada, o legislador criou a figura da área rural consolidada.
  • A Lei nº 12.651, de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, assim define área rural consolidada: “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.
  • O pousio, por sua vez, é assim definido: “prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo”.
  • A prática tem demonstrado no entanto, que após a conversão de uma área para o uso alternativo do solo, principalmente se nela for plantado gramíneas, estas irão competir em água e nutrientes com as plantas nativas em regeneração, demorando não 5 (cinco) anos, mas dezenas de anos, para que a área volte ao seu estado original, permanecendo esta área como facilitadora para a disseminação de fogo e pragas.
  • Houve portanto um equívoco quando o legislador, determinou um marco de apenas 5 (anos) como pousio; esquecendo-se da biodiversidade necessária para a recuperação do ecossistema, além do que, esqueceu-se de impedimentos que fogem à vontade do proprietário, como os impedimentos judiciais ou outros fatores adversos que podem atingir o proprietário ou a propriedade, onde momentaneamente este fica impedido de manejar sua área de uso alternativo do solo, ficando esta encapoeirada, porém longe de atingir o estágio de área que atenda aqueles requisitos mínimos de preservação, para voltar a aludida área ter importância ambiental e locacional, para voltar a compor a área de Reserva Legal do imóvel.
  • Sendo assim, somos favoráveis  pela aprovação do Projeto, concordando que não há que se manter fora do sistema produtivo áreas encapoeiradas, já que não promovem ganho ambiental. Consideramos que a alteração proposta promove um ajuste necessário no Código Florestal, tornando mais factível o texto legal sem que haja perda na proteção das formações florestais que realmente devem ser preservadas.
Publicação anterior

Boletim DOU – 30 de Setembro

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