Resumo Executivo – PL nº 4458 de 2020
Autor: Câmara dos Deputados | Apresentação: 02/09/2020 |
Ementa: Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- Dispõe sobre a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a concessão de empréstimos durante a recuperação judicial, a execução de negociações preventivas entre credores e devedores, a insolvência transfronteiriça e a cooperação entre as Justiças nacional e estrangeira em casos de insolvência transnacional, a possibilidade de suspensão de penhoras durante a recuperação judicial, a recuperação judicial de produtores rurais, a inclusão de créditos trabalhistas na recuperação extrajudicial, o parcelamento de dívidas com a União, a negociação durante período de calamidade pública.
- O parcelamento de dívidas em até 120 vezes e a ampliação do uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL estão entre as alterações que a nova lei de recuperações e falências, traria na seara tributária.
- Ainda, caso aprovado com o texto atual, o PL 4458/2020 possibilitaria às empresas em recuperação judicial não recolher PIS, Cofins e Pasep sobre a receita obtida a partir da redução da dívida após negociação com os credores.
Justificativa
- Embora de origem de um PL de 2005, o texto recebeu emendas e surgiu como prioridade no Legislativo impulsionado pela crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19. Nota técnica divulgada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia em julho deste ano estima 3,5 mil pedidos de recuperação judicial nos próximos meses como consequência do coronavírus, propondo uma lei de falências mais célere para evitar o aprofundamento da crise.
- As alterações tributárias para as companhias em processo de recuperação são demandas recorrentes de advogados, empresas e representantes de classe, que defendem maior maleabilidade nas obrigações fiscais para ajudar na recuperação das companhias.
- No cenário do agronegócio, os produtores são reféns das condições bancárias para a renegociação das dívidas.
- O regime jurídico empresarial não se popularizou entre os pequenos agricultores, o que deixou a grande maioria dos produtores a margem da solução.
- O texto permite ao produtor rural pessoa física apresentar plano especial de recuperação judicial se o valor total devido for de até R$ 4,8 milhões.
- No plano especial, já previsto na legislação, as micro e pequenas empresas podem parcelar em 36 vezes todos os valores devidos, inclusive os trabalhistas e exceto tributos e leasing.
- Se não houver renegociação entre o devedor e o banco sobre dívidas de crédito rural antes do pedido de recuperação judicial, o texto permite a inclusão desse tipo de débito no processo.
- De qualquer forma, ficam de fora as dívidas dos últimos três anos anteriores ao pedido de recuperação se forem ligadas à compra de propriedades rurais.
- No entanto, os atos cooperativos não se sujeitam à recuperação judicial. Esses atos são as transações entre qualquer tipo de cooperativa e seus cooperados.
- Quanto à Cédula de Produto Rural (CPR), que é um título emitido pelo produtor para captar recursos com a promessa de entrega de produto agropecuário em data futura (entrega física), o texto remete ao Ministério da Agricultura a definição de situações de caso fortuito ou força maior que poderão justificar sua inclusão nos créditos de recuperação judicial, o que é proibido atualmente.
Fonte: Agência Câmara de Notícias