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SF PDL 404/2020

28 de setembro de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDL nº 404 de 2020

Autor: Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS) Apresentação: 22/09/2020

Ementa: Susta a aplicação da Resolução – RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • Susta a Resolução – RDC nº 117, de 21 de setembro de 2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que dispõe sobre a proibição do ingrediente ativo Paraquate em produtos agrotóxicos no país e sobre as medidas transitórias de mitigação de riscos.

Justificativa

  • No dia 15/09/2020 a ANVISA, através de julgamento da Diretoria Colegiada – DICOL, decidiu pela manutenção dos prazos estabelecidos na RDC nº 177 em relação ao banimento do ingrediente ativo Paraquate e seus desdobramentos.
  • Dentre estes desdobramentos, está a proibição do uso de produtos a base deste ingrediente ativo a partir de 22/09/2020, com o respectivo cancelamento de seus registros, e o estabelecimento da necessidade de recolhimento dos produtos remanescentes no campo e nos canais de distribuição até 22/10/2020.
  • Tendo em vista que:
  • Não existe um produto substituto ao Paraquate em termos de eficiência e custo. Qualquer operação antes realizada com o Paraquate, só poderá ser substituída com a utilização de 2 ou mais defensivos agrícolas para a obtenção dos mesmos resultados.
  • Com o cancelamento dos registros, também deverá ser cancelada a monografia do ingrediente ativo, documento que estabelece os limites máximos de de resíduos permitidos em cada cultura. Desta forma poderão ocorrer grandes impactos nas exportações de grãos brasileiros (principalmente para soja), na medida que a ausência da monografia, tornará irregular todas as culturas que contiverem resíduos de Paraquate.
  • As aplicações de produtos a base de Paraquate, em determinadas regiões do Brasil, estão sendo postergadas devido ao período de seca e de falta de condições climáticas adequadas, o que significa que grande volumes de produtos comercializados para essa safra ainda estão em posse do agricultor e, caso mantida a restrição de aplicação a partir de 22/09/2020, este enfrentará um grande prejuízo pois deverá retornar o produto ao fabricante sem garantia de devolução dos valores pagos.
  • Caso realmente seja necessário realizar o recolhimento destes produtos até 22/10/2020, não será possível mensurar o tamanho do passivo ambiental que será gerado, e os respetivos impactos, caso estes produtos não sejam tratados adequadamente.
  • A não utilização do Paraquate para dessecação da cultura da soja, causará um atraso no plantio da cultura do milho, ocasionando uma grande perda na produção da chamada Safrinha de milho, que é viabilizada, principalmente, devido a aceleração da colheita da soja. Isso impactará não somente as commodities, mas também no custo alimentação do brasileiro, podendo até refletir em índices elevados de inflação.
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