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ADPF 221/RS

28 de setembro de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – ADPF nº 221

Autor: Democratas – DEM Apresentação: 22/11/2010

Discussão: Possibilidade do estado-membro legislar mais restritivamente sobre requisitos para a utilização de defensivos agrícolas. No caso, a Lei gaúcha veda a comercialização de defensivos agrícolas importados e que não tenham registro no seu país de origem.

Orientação da FPA: Favorável à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Principais pontos

  • O Partido Democratas (DEM) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 221) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta lei e decretos do Rio Grande do Sul que restringem a distribuição e comercialização de agrotóxicos e biocidas importados em território gaúcho.
  • A Lei Estadual nº 7.747/82 e os Decretos Estaduais nº 32.854/88 e nº 35.428/94 dispõem que os agrotóxicos importados não podem ser cadastrados no órgão estadual de meio ambiente se não tiverem seu uso autorizado no país de origem.
  • Segundo o partido político, as normas ferem a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual a teor do artigo 22, inc. VIII da Constituição Federal.
  • Na ação, o partido transcreve trechos da Lei Federal nº 7.802/89, que trata de comércio exterior. O artigo 3º da lei somente permite a importação de produtos estrangeiros previamente registrados no Brasil, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, meio ambiente e da agricultura.

Justificativa

  • A Lei em questão afronta a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior (art. 22, VIII) – STF já decidiu nesse sentido em casos similares, do próprio Rio Grande do Sul: RP 1248; RP 1246; RP 1150.
  • A Lei gaúcha, ainda que se afirme tratar de matéria referente ao meio ambiente e à saúde, viola a competência concorrente da União, dentro da qual ela possui legitimidade para legislar de maneira geral sobre a matéria (artigo 24§ 1º e 4º da CF), só cabendo aos estados membros, nesse aspecto, legislar supletivamente (art. 24, 1º e 2º da CF) sobre matéria não tratada pela lei geral. No caso, a lei geral (Lei 7.802/89) não impôs qualquer restrição ao registro de produtos relativa ao País de Origem, conforme mais abaixo comentado.
  • A legislação federal (Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/02) já dispõe sobre o trâmite de registro dos agroquímicos, os quais dependem da análise técnica da Anvisa, do Ibama e do Mapa. Após, o registro é concedido para utilização no Brasil todo. Portanto, o estado-membro não poderia limitar a utilização de determinado defensivo na sua área em razão de um requisito meramente formal (a origem do produto).
  • Defensivos agrícolas têm sua autorização de uso conforme as características dos países, o fato de não ter registro do local de importação não é relevante, pois a análise técnica para sua utilização já foi efetuada pelo ente federal competente.
  • Violação à isonomia (art. 5º, caput), pois se for entendido que os estados-membros podem legislar de forma contrária ao estabelecido em normativos federais, um produtor do Rio Grande do Sul não poderá utilizar defensivo de extrema eficiência e segurança, enquanto seu vizinho de Santa Catarina poderá utilizar o produto e ter maior produtividade.
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