Resumo Executivo – ADI nº 5553
Autor: Partido Socialismo e Liberdade – PSOL | Apresentação: 29/06/2016 |
Discussão: Constitucionalidade da concessão de benefícios tributários aos defensivos agrícolas diante do princípio da seletividade tributária (art. 153, §3º, I; e art. 155, §2º, III). O Decreto 7.660/2011 trata de isenção de IPI para agroquímicos e o Convênio 100/97 Confaz trata de redução da base de cálculo de ICMS para defensivos. O Ministro expandiu a discussão para a utilização de agroquímicos no Brasil.
Orientação da FPA: Contrária à Ação Direta de Inconstitucionalidade
Principais pontos
- O PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra duas cláusulas do Convênio 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e dispositivos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), estabelecida pelo Decreto 7.660/2011. A primeira cláusula questionada é a que reduz 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de agrotóxicos nas saídas interestaduais. A segunda autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder a mesma redução nas operações internas envolvendo agrotóxicos. Já o decreto concede isenção total de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos agrotóxicos.
- Segundo o PSOL, a ADI não questiona a possibilidade de concessão de isenções fiscais destes tributos, mas apenas a isenção de substâncias tóxicas que estimula um consumo intensivo que viola os direitos fundamentais à saúde e ao ambiente equilibrado.
- Argumenta que, como resultado de incentivos fiscais, o acesso a tais substâncias é extremamente facilitado. Na ADI, o PSOL afirma que a isenção fiscal de agrotóxicos viola frontalmente normas constitucionais, sendo incompatível com os direitos essenciais ao meio ambiente equilibrado e à saúde, além de violar o princípio da seletividade tributária, na medida em que realizam uma “essencialidade às avessas, ou seja, contrária ao interesse público”.
Justificativa
- Em relação ao Decreto 7.660/2011:
- Perdeu o objeto diante da sua revogação pelo Decreto 8.950/2016, ou seja, o Decreto 7.660/2011 não está mais em vigor.
- Perda de objeto: Não há mais monografias aprovadas no Brasil em relação aos defensivos que teriam o benefício de isenção do IPI. Portanto, a previsão normativa é inócua.
- Quanto ao Convênio 100/97 do Confaz:
- Respeito ao princípio da seletividade. O intuito da redução da base de cálculo é baratear o alimento. Como o uso do defensivo faz parte do custo de produção do alimento, a concessão de um benefício alcança seu fim precípuo de garantir alimento para a população brasileiro a preço acessível.
- Há estudos colacionados no processo que quantificam os prejuízos que uma eventual decisão favorável ao pedido do PSOL poderá causar em toda a cadeia alimentar do país, estando em risco, principalmente, a economia, as exportações das nossas commodities, a alimentação do povo brasileiro e também questões trabalhistas (perda de postos de trabalho) e criminais (aumento da falsificação e do contrabando, que já são significativos no setor).
- O consumo dos defensivos agrícolas deve ser expresso na quantidade utilizada nas plantações e que pode ser mensurado em kg de ingrediente ativo por hectare (10.000 m²) e gramas por tonelada de alimento produzido. Não tem sentido expressar o consumo em termos de quantidade por habitante, já que não são aplicados nas pessoas e, sim, nas plantas. Outro aspecto importante é que os produtos comerciais utilizados pelos agricultores têm cerca de 50% de “inertes”, que são substâncias sem atividade biológica (solventes, componentes aditivos, etc). Segundo a FAO, em relação à área plantada, o Brasil é o 44º país no ranking do uso de defensivos agrícolas. O consumo é da ordem de 3,41 Kg/ha, menor que o de países como Holanda (9,38), Bélgica (6,89), Itália (6,66) e Suíça (5,07), por exemplo.
- A utilização de tecnologias é essencial para manter a eficiência da agricultura brasileira. O Brasil conta com até três safras anuais, de modo que a produtividade cresce de maneira mais acelerada que área plantada.
- Inexistem alternativas de controle biológico para todas as pragas e doenças controlada atualmente por produtos químicos.
- Estudos (PARA 2017 Anvisa) comprovam que há segurança alimentar quantos aos produtos tratados com agroquímicos que chegam à mesa da sociedade, em razão dos limites toleráveis de resíduos.
- Qualquer utilização inadequada de agroquímicos, fora do que previamente autorizado por Anvisa, Ibama e Mapa, deve sofrer séria repressão, existindo total respaldo legal para tanto.
- Os defensivos só podem ser utilizados mediante emissão de receituário agronômico por profissional legalmente habilitado para tanto, o que significa que existe o devido controle na sua utilização.