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SF PL 4501/2020

24 de setembro de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 4501 de 2020

Autor: Senador Jaques Wagner (PT/BA) Apresentação: 08/09/2020

Ementa: Dispõe sobre a comercialização, propaganda, publicidade e promoção comercial de alimentos e bebidas ultraprocessados e uso de frituras e gordura trans em escolas públicas e privadas, em âmbito nacional.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Principais pontos

  • Trata de normas para comercialização, propaganda, publicidade e promoção comercial de alimentos, preparações e bebidas disponibilizadas nas cantinas das unidades escolares que atendam à educação básica, das redes pública e privada, em âmbito nacional.
  • Em suma, proíbe a comercialização, no ambiente escolar, de alimentos e bebidas ultraprocessados.
  • A cantina escolar deverá oferecer para consumo, diariamente, no mínimo, três opções de lanches saudáveis, que contribuam positivamente para a saúde dos escolares, que valorizem a cultura alimentar local e que derivem de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis.

Justificativa

  • Apesar de nobre intenção, apresenta definições abstratas que podem causar insegurança jurídica ao setor produtivo, que planta, transforma e vende os alimentos mencionados.
  • O conceito clássico de obesidade é o de ingestão alimentar excessiva combinada ao sedentarismo, gerando desequilíbrio entre a ingestão de calorias e seu gasto. No entanto, a obesidade é multifatorial e pode ser influenciada pela genética, condições endócrinas, stress, problemas de sono e medicamentos, entre outros aspectos.
  • O combate à obesidade deve levar em conta diversos fatores e, mesmo no foco da alimentação, atacar apenas os alimentos processados e ultraprocessados não abrangem todas as arestas que devem ser abordadas quando o assunto é obesidade.
  • Além disso, o perfil de consumo de açúcar no país é majoritariamente por consumo domiciliar e de produtos in natura. Dos 30kg de açúcar consumidos anualmente por brasileiros, apenas 13,2% são de produtos que sofreram adição de açúcar, sendo os 11,4% restantes de produtos processados que já são naturalmente adoçados.
  • Ou seja, mesmo que haja incentivo à redução no consumo desses produtos, o resultado pode não ser o esperado, pois não há garantia de que consumidor passará a consumir alimentos menos calóricos em todas as refeições.
  • O projeto ainda imputa uma série de medidas que não levam em consideração a realidade da produção brasileira, majoritariamente convencional, e que trará prejuízos enormes as escolas públicas (não há como atender todas as escolas apenas com produtos orgânicos – quantidade e logística) e toda a população: escassez de alimentos (ataque intensivo de pragas e doenças sem os ingredientes ativos proibidos pelo PL); aumento do preço da cesta básica; e inviabilidade de continuidade de diversas atividades agropecuárias.
  • Por tudo acima exposto, o projeto mostra-se muito prejudicial e deve ser rejeitado.
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