Resumo Executivo – PL n° 4558 de 2020
Autor: Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE) | Apresentação: 14/09/2020 |
Ementa: Estabelece normas para facilitar o acesso ao crédito com o objetivo de mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto e à Emenda nº 13.
Principais pontos
- Dispensa, até 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras de observarem, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, a exigência de:
- certidões de quitação;
- prova de votação na última eleição;
- certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União;
- certidão Negativa de Débito – CND;
- certificado de Regularidade do FGTS;
- quitação com o FGTS;
- comprovação do recolhimento do ITR;
- consulta prévia ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin.
- Já a Emenda nº 13, propõe um valor de R$ 266,75, o equivalente ao valor-limite dos emolumentos fixados no Decreto-lei 167/1967 (que dispõe sobre títulos de crédito rural) de ¼ do salário-mínimo de R$ 1067,00 previsto para 2021, conforme o Projeto de Lei Orçamentária 2021 recentemente enviado para o Congresso. Esse dispositivo do Decreto-Lei 167 perdeu validade depois que a Constituição Federal de 1988 proibiu utilizar o salário-mínimo como indexador.
Justificativa
- O PL 4558/2020 tem por objetivo desburocratizar os empréstimos para pequenas e médias empresas, os quais enfrentam dificuldades na obtenção de crédito por falta de comprovação de documentos e certidões exigidas para as novas operações creditícias ou para as renegociações em bancos públicos.
- A proposta faz com que, no período, os bancos públicos não exijam alguns pré-requisitos necessários para conceder alguns tipos de empréstimo. São medidas tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.
- Retira temporariamente a necessidade de apresentar quitação eleitoral, regularidade com a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), certidão negativa da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) relativa ao pagamento de impostos, além de pagamento de operações de crédito.
- O texto também suspende a necessidade de estar regular com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e com ITR (Imposto Territorial Rural).
- Apesar de flexibilizar as exigências legais para facilitar o crédito, o projeto não suspendeu a fiscalização.
- As instituições financeiras ficam obrigadas a encaminhar trimestralmente à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a relação de contratações e renegociações de dívidas que envolvam recursos públicos, com a indicação dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
- A Emenda nº 13, propõe um valor de R$ 266,75, o equivalente ao valor-limite dos emolumentos fixados no Decreto-lei 167/1967 (que dispõe sobre títulos de crédito rural) de ¼ do salário-mínimo de R$ 1067,00 previsto para 2021, conforme o Projeto de Lei Orçamentária 2021 recentemente enviado para o Congresso. Esse dispositivo do Decreto-Lei 167 perdeu validade depois que a Constituição Federal de 1988 proibiu utilizar o salário-mínimo como indexador.
- Segundo estimativa da CNA, os valores das custas cartoriais chegam a elevar em 1,5 ponto percentual o custo do financiamento tomado pelo produtor. Em um cenário de taxa básica de juros da economia de 2% ao ano, e taxa de crédito rural de 2,5% a 6% ao ano, esse custo intrínseco da contratação do crédito onera excessivamente o custo do financiamento das operações de crédito rural.