Resumo Executivo – PDL nº 389 de 2020
Autor: José Guimarães – PT/CE | Apresentação: 03/09/2020 |
Ementa: Susta os efeitos da PORTARIA Nº 2.345, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Principais pontos
- Susta a Portaria do Ministério da Saúde de nº 2.345/2020, que suspendeu os efeitos da Portaria do Ministério da Saúde nº2.309, de 28/08/2020. Essa por sua vez, havia incluído na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) o novo coronavírus.
Justificativa
- O objetivo do projeto é a reinclusão da Covid-19, causada pelo coronavírus, no rol de doenças ocupacionais, sujeitando os contratos de trabalho às consequências jurídicas de tal enquadramento como o seu reconhecimento de acidente de trabalho, com reflexos trabalhistas e previdenciários.
- Atualmente, a Covid-19 não está enquadrado como doença ocupacional, devido à vigência da Portaria do Ministério da Saúde de nº 2.345/2020.
- Doenças ocupacionais são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido.
- A inclusão da Covid-19 no rol de doenças ocupacionais seria nada mais que criar uma presunção de nexo causal que irá onerar o empregador injustamente, uma vez que é obrigatória a comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho para a caracterização de doença ocupacional.
- Tal comprovação é ainda impossível de ser auferida com precisão, vez que o vírus COVID-19 é um vírus epidêmico que pode ser contraído em qualquer lugar, não se tratando de doença que é adquirida em decorrência efetiva do trabalho, seja pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (doença profissional), seja em função de determinadas condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente (doença do trabalho).
- Se o empregador tiver que assumir também a responsabilidade pelo contágio dos empregados neste momento de pandemia e calamidade pública, é bastante provável que prefira dispensar os empregados.
- Cumpre ainda salientar que eventual aprovação do projeto não acarretará na reinclusão automática do coronavírus na Lista LDRT.
- Isso porque não existe a repristinação automática na legislação brasileira, de modo que a sustação de uma norma revogatória não restaura a norma revogada, exceto se expressamente disposto na lei revogatória, conforme art. 2º, §§ 1º a 3º do Decreto-Lei n. 4657/1942.
- Ainda que o projeto seja aprovado, a reinclusão da doença na Lista LDRT dependeria de edição de nova Portaria do Ministério do Trabalho.
- Portanto, o Projeto de Decreto Legislativo tem clara falta de sintonia com a presente situação fática do país, não devendo prosperar.