Resumo Executivo – Veto nº 46/2020
(Amparo aos agricultores familiares durante a pandemia da Covid-19)
Ementa: Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 735, de 2020, que “Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nºs 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho)”.
Orientação da FPA: Favorável a derrubada do Veto 46/2020
VETO em relação ao Parágrafo único do Art. 1º
- As justificativas para o veto foram:
“A propositura legislativa, ao estabelecer a delimitação do público a ser alcançado pelas medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, desconsidera a utilização da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), que é o instrumento de identificação e de qualificação da Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) e dos empreendimentos familiares rurais, instituído pelo Decreto nº 9.064, de 2017, que regulamenta a Lei nº 11.326, de 2006.”
- Argumento a favor da revisão do veto:
- A propositura legislativa considerou como público alvo para tratar de medidas emergenciais para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19, aqueles contemplados pela Lei Nº 11.326/2006, uma vez que ela é a responsável por estabelecer as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Nesse sentido, a Lei Nº 11.326/2006 define seus beneficiários e os princípios da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, mas remete ao Poder Executivo a função de regulamentá-la, no que for necessário à sua aplicação (Art. 6º), e ao Conselho Monetário Nacional – CNM – a atribuição de estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos (Art. 3º, § 3º).
- Dessa feita, o CMN criou a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), a qual é o instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Rural (UFPR) e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas. A atribuição para estabelecer os critérios e condições para o enquadramento do público contido na Lei Nº 11.326/2006 passou a ser de competência do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), posteriormente modificado para Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead) e atualmente a função é exercida na Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Atualmente, o MAPA é o órgão gestor responsável pelas DAP´s e por coordenar a transição do modelo da DAP para o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA e do empreendimento familiar rural, conforme consta no Decreto Nº 9.064/2017, que dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.
- Em seu Art. 5º, o Decreto Nº 9.064/2017 cita quem serão os cadastrados no CAF, dentre eles, os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Nº 11.326/2006 e em seu Art. 6º, Parágrafo único, o texto afirma que “até que se conclua a implementação do CAF, a Declaração de Aptidão ao Pronaf permanece como instrumento de identificação e de qualificação da UFPA e dos empreendimentos familiares rurais”. Conclui-se que a DAP, citada no Decreto regulamentador, está contida na Lei Nº 11.326/2006.
- Observa-se que a partir da publicação da Lei Nº 11.326/2006, outros dispositivos normativos foram publicados para que o Poder Executivo pudesse operacionalizar políticas nacionais de incentivo aos agricultores familiares e os empreendimentos familiares rurais até os dias atuais.
- Não compete, todavia, uma nova Lei pautada para o mesmo público alvo em momento de emergência sanitária causada pela pandemia do Covid-19 fazer remissão a um Decreto, cuja natureza legal permite sofrer alterações de conteúdo a qualquer momento. Outro ponto a ser destacado é que já se encontram publicados e atualizados os normativos necessários para que as políticas públicas voltadas ao público alvo da Lei Nº 11.326/2006 sejam operacionalizadas, excetuando-se a questão geradora da proposta contida na Lei Nº 14.048/2020 que trata de medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para itigar os impactos socioeconômicos da Covid- 19.
- Pelos motivos acima especificados, somos contra o veto e a sua argumentação.
VETOS em relação aos artigos sobre o Fomento Emergencial de Inclusão Produtiva Rural (Art.
4º, 5º, 6º e 7º)
- As justificativas para o veto foram:
“Apesar da boa intenção do legislador, verifica-se que a propositura não apresenta a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação à regra do art. 113 do ADCT, que não foi excepcionada pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.”
- Argumentos a favor da revisão do veto:
- A razão em propor a PEC 735 é minimizar os efeitos socioeconômicos negativos que a Covid-19 gerou para os agricultores familiares. A justificativa do veto se baseia na questão do impacto orçamentário. Dessa forma, a sugestão é a edição de uma Medida Provisória, e consequentemente a inclusão de valores no “Orçamento de Guerra” ao Ministério da Economia, já que há iniciativas diretamente relacionadas ao Covid-19 e às suas consequências, no caráter temporário previsto até o fim da calamidade. E, dessa forma, a necessidade de derrubar o veto.
VETOS em relação ao artigo sobre o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (Art. 10)
- As justificativas para o veto foram:
“Em que pese a boa intenção do legislador, verifica-se que as proposituras não apresentaram a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação à regra do art. 113 do ADCT que não foi excepcionada pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.”
- Argumentos a favor da revisão do veto:
- A razão em propor a PEC 735 é minimizar os efeitos socioeconômicos negativos que a Covid-19 gerou para os agricultores familiares. A justificativa do veto se baseia na questão do impacto orçamentário. Dessa forma, a sugestão é a edição de uma Medida Provisória, e consequentemente a inclusão de valores no “Orçamento de Guerra” ao Ministério da Economia, já que há iniciativas diretamente relacionadas ao Covid-19 e às suas consequências, no caráter temporário previsto até o fim da calamidade. E, dessa forma, a necessidade de derrubar o veto.
VETOS em relação aos artigos de renegociação de dívidas rurais (Art. 12, 14 e 15)
- As justificativas para o veto foram:
“Muito embora meritória a intenção do legislador em autorizar condições de renegociação de operações de crédito rural relativas a débitos de responsabilidade de agricultores familiar, até 30 de dezembro de 2021, verifica-se que a propositura não apresenta a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação à regra do art. 113 do ADCT, que não foi excepcionada pela Emenda à Constituição no 106, de 7 de maio de 2020.
Ademais, tal medida incorre na inobservância do cumprimento da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167, da Constituição da República, a qual veda que as operações de créditos ultrapassem as despesas de capital, exceto aquelas autorizadas por meio de créditos
suplementares ou especiais e aprovadas pelo Poder Legislativo”.
- Argumentos a favor da revisão do veto:
- A razão em propor a PEC 735 é minimizar os efeitos socioeconômicos negativos que a Covid-19 gerou para os agricultores familiares. A justificativa do veto se baseia na questão do impacto orçamentário. Dessa forma, a sugestão é a edição de uma Medida Provisória, e consequentemente a inclusão de valores no “Orçamento de Guerra” ao Ministério da Economia, já que há iniciativas diretamente relacionadas ao Covid-19 e às suas consequências, no caráter temporário previsto até o fim da calamidade. E, dessa forma, a necessidade de derrubar o veto.
VETO em relação ao artigo sobre prorrogação relativa a operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (Art. 13)
- As justificativas para o veto foram:
“Em que pese a boa intenção do legislador, verifica-se que as proposituras não apresentaram a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação à regra do art. 113 do ADCT que não foi excepcionada pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.”
- Argumentos a favor da revisão do veto:
- O Programa Nacional de Crédito Fundiário – Terra Brasil, constituído por um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária. Tal fundo, de especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, é regido pelo Decreto nº 10.126/2019 e pelo regulamento operativo aprovado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- O Fundo de Terras e Reforma Agrária há anos quase não recebe aporte do Governo Federal e mantém retroalimentação financeira advinda com as parcelas pagas pelos tomadores do crédito.
- A inadimplência média verificada no PNCF é baixa e decorre de situações pessoais, não se observando tendência a calote em massa. Porém, em 2020, com o problema da crise sanitária causada pela pandemia do Covid-19, se verifica a perda de renda das famílias, gerando dificuldades de pagamentos e tendência de aumento de inadimplência, o que impacta a renda e a possibilidade de pagamento das dívidas agrárias.
- A justificativa do veto foi baseada na questão do impacto orçamentário, porém ao tratarmos de um Fundo que quase não recebe aporte do Governo Federal e que possui saldo positivo em caixa, tal justificativa não procede e deveria ser revisada.
Fonte: CNA.