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CD PL 4369/2020

1 de setembro de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 4369 de 2020 

Autor: Zé Silva – SOLIDARI/MG Apresentação: 27/08/2020

Ementa: Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para destinar recursos dos royalties devidos pela produção de petróleo e gás natural na área do pré-sal para a assistência técnica e extensão rural.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • Os royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, quando a produção ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, serão distribuídos da seguinte forma:
  • 24,5% para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, de acordo com as regras de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição Federal;
  • 24,5% para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com as regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição Federal;
  • 22% para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas à Agência Nacional de Assistência Técnica e Rural – ANATER e demais órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo. 

Justificativa

  • A Constituição Federal estabelece que são bens da União os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. A Lei Maior também determina que é assegurada, nos termos da lei, compensação financeira pela produção de petróleo ou gás natural.
  • Não resta dúvida, portanto, que cabe a uma lei determinar como vão ser distribuídos os royalties devidos pela produção de petróleo e gás natural. Nesse contexto, o legislador não pode deixar de levar em conta que a área do pré-sal, que já responde por mais de sessenta por cento da produção nacional de petróleo, situa-se no mar, distante a cerca de 200 km da costa.
  • Nada mais justo, portanto, que a arrecadação de royalties devidos pela produção de petróleo e gás natural na área do pré-sal, que é oriunda, como já mencionado, de campos bem distantes da costa, beneficie a todos os brasileiros, sem privilégios para quem quer que seja.
  • Um passo importante nessa direção foi dado pelo Congresso Nacional com a aprovação da Lei nº 12.734, de 30 de novembro de 2012, após debates e várias votações nas duas Casas Legislativas. Infelizmente, o referido ato legal ainda não entrou em vigor mercê de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal – STF, que deverá ser apreciada pelo seu Plenário proximamente.
  • Para não reabrir discussão já superada no Legislativo, a presente proposição mantém os critérios de distribuição de royalties a Estados e Municípios estabelecidos pela Lei nº 12.734/2012, mas inova ao estabelecer que, do quinhão destinado à União, uma parcela deverá ser destinada à Agência Nacional de Assistência Técnica e Rural – ANATER, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
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