Resumo Executivo – PL nº 3097 de 2020
Autor: Evair Vieira de Melo – PP/ES | Apresentação: 03/06/2020 |
Ementa: Altera a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, para dispor sobre os contratos de parceria agrícola.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- Modifica o art. 96 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, que trata dos princípios a serem observados na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa.
- O proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de transporte, assistência técnica, equipamentos de proteção, combustível, sementes, fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas.
- A prestação de orientação ou assistência técnica pelo proprietário não caracteriza relação de subordinação do parceiro em relação ao proprietário.
- O parceiro poderá optar por vender ao proprietário a sua parcela da produção, observados os níveis de preços do mercado local.
- O núcleo familiar do parceiro poderá ser incluído no contrato de parceria.
Justificativa
- A Lei Federal nº. 4.504, denominada Estatuto da terra, é uma das mais importantes leis agrárias do Brasil. Tal dispositivo legal disciplina como deve ser usado o solo rural em nosso país, e juntamente com o Decreto 59.566/66 regulamenta os contratos típicos, ou seja, o arrendamento e as parcerias rurais.
- A Lei nº. 11.443, de 5 de janeiro de 2007 promoveu algumas alterações no Estatuto da Terra, mais especificamente em alguns incisos de seus artigos 95 e 96, que regulam, respectivamente, o arrendamento e as parcerias rurais.
- A parceria agrícola é um contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.
- Dessa forma, as parcerias agrícolas, pecuárias, agroindustriais e extrativas são fundamentais para a dinamização econômica do setor rural, sobretudo em atividades como a produção de hortifrutigranjeiros, com benefícios para proprietários e parceiros.
- Entretanto, interpretações equivocadas por parte dos agentes de fiscalização trabalhista, que não raramente interpretam relações típicas de parceria do meio rural como se fossem relações de trabalho reguladas pela Lei nº 5.889, de 1973, e CLT, têm inibido a utilização ou a renovação desses contratos.
- As alterações visam a dar maior segurança jurídica para os contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, reduzindo conflitos e proporcionando melhores condições para investimentos na produção.
- A proposta é meritória pois possibilitará a ampliação de negócios, da produção e a geração de preciosos postos de trabalho e de renda no meio rural.