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SF PLP 135/2020

21 de agosto de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLP nº 135 de 2020

Relator: Senador Otto Alencar Apresentação: 05/08/2020

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, bem como altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico – FNDCT.

Orientação da FPA: Favorável ao relatório

Principais pontos

  • O autor do PLP 135/2020 é o senador Izalci Lucas (PSDB-DF). O texto foi aprovado com modificações propostas pelo relator, senador Otto Alencar (PSD-BA). O texto foi favorável à proposta de Izalci, com emendas, e contrário a outro projeto que tramitou em conjunto (o PLS 594/2015 – Complementar), de Lasier Martins (Podemos-RS), com o mesmo objetivo.
  • O projeto também altera a forma de constituição do FNDCT para permitir a aplicação financeira dos recursos. A proposta proíbe a limitação de empenho e a movimentação financeira de despesas relativas a CT&I quando custeadas por um fundo criado com tal finalidade, como é o caso do FNDCT.
  • O texto abre a possibilidade para que os resultados de aplicações financeiras, os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos e a participação no capital de empresas inovadoras também façam parte das receitas do fundo. O mesmo ocorre com a reversão de saldos financeiros anuais não usados até o final do exercício, apurados no balanço anual.
  • O FNDCT tem mais de R$ 6 bilhões autorizados pelo Orçamento, mas, atualmente, R$ 5 bilhões não podem ser aplicados em ciência, tecnologia e inovação (CT&I) porque estão contingenciados, ou seja, bloqueados pelo governo no Orçamento da União aprovado pelo Congresso.

Justificativa

  • O relatório define que o FNDTC é um fundo especial de natureza contábil e financeira, e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do país. Não se caracteriza como um fundo de investimentos e não se vincula ao sistema financeiro e bancário nacional.
  • Também explicita que os créditos orçamentários programados no FNDCT não serão objeto de limitação de empenho. O texto veda a imposição de quaisquer limites à execução da programação financeira relativa às fontes vinculadas do fundo (exceto quando houver frustração na arrecadação das receitas correspondentes) e a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em reservas de contingência de natureza primária ou financeira.

Fomento

  • O FNDCT tem sido nos últimos anos uma das principais fontes de recursos orçamentários e financeiros para o apoio à infraestrutura científica e tecnológica das instituições públicas, como universidades e institutos de pesquisa, e também para o apoio à inovação tecnológica nas empresas com recursos não reembolsáveis.

Vacinas

  • Foi acrescentado no parecer que os R$ 45 bilhões poderiam financiar as pesquisas científicas de que necessitamos com a máxima urgência, como tem sido feito em vários países em razão da pandemia de covid-19.
  • Sem o desenvolvimento de novas vacinas e medicamentos, não se vislumbra solução para a gravíssima situação que enfrentamos, que resultará em um custo altíssimo, tanto em termos econômicos, como em vidas humanas, que podem ser salvas caso possamos financiar adequadamente as pesquisas científicas necessárias.

Meta

  • Foi acrescentado ao projeto sugestão para que os recursos vinculados ao FNDCT alocados em reserva de contingência na Lei Orçamentária Anual de 2020 sejam integralmente disponibilizados ao fundo para execução orçamentária e financeira após a entrada em vigor da lei.
  • O relator explica que, para 2020, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) previu que os recursos da função de ciência e tecnologia não sofreriam limitação de empenho. No entanto, parcela dos recursos foi alocada em reserva de contingência, de modo a não ser executada.
  • Dos R$ 5,2 bilhões previstos no fundo, R$ 4,28 bilhões estão em reserva de contingência, sem execução orçamentária e financeira (82% dos recursos totais).

Empresas e organizações sociais

  • O relator acatou também sugestão que objetiva ampliar de 25% para 50% as aplicações em caráter reembolsável das receitas do FNDCT, destinadas a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas, sob a forma de empréstimo à Finep.
  • Ainda acrescentou emenda para incluir, entre os programas que podem ter acesso aos recursos do FNDCT, os programas desenvolvidos por organizações sociais que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Efeito estufa

  • Outra mudança, determina que a aplicação dos recursos do fundo contemplará o apoio a programas, projetos e atividades de CT&I voltados para neutralizar as emissões de gases de efeito estufa do Brasil e para promover o desenvolvimento do setor de bioeconomia.

 

 

Fonte: Agência Senado

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