Resumo Executivo – PL nº 3907 de 2020
Autor: Celso Maldaner – MDB/SC | Apresentação: 22/07/2020 |
Ementa: Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- O PL em análise visa, especificamente, dispor sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, as quais são reconhecidas como hipótese de força maior para fins trabalhistas, nos termos do art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e terão validade durante o período respectivo do estado de calamidade pública.
Justificativa
- A proposição permite que o empregado e o empregador celebrem acordo individual escrito com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais observados os limites constitucionais, possibilitando a adoção, entre outras, das seguintes medidas:
- Teletrabalho;
- Antecipação de férias individuais;
- Concessão de férias coletivas;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Banco de horas;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- É decorrente da aprovação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que regulamentou as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto do coronavírus. Isso porque as medidas de isolamento e de quarentena necessárias à contenção da transmissão do vírus previstas na referida Lei têm provocado um forte impacto no setor produtivo e nas relações de trabalho, uma vez que se impõe, igualmente, o isolamento dos trabalhadores em suas residências.
- Como dito, para os fins trabalhistas, as medidas previstas neste PL serão consideradas hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, admitindo-se que a pandemia do novo coronavírus é um acontecimento inevitável, em relação à vontade dos empregadores, e para o qual não concorreram, direta ou indiretamente.
- Para tanto, a medida propõe meios para flexibilizar as relações e as obrigações trabalhistas, sem deixar de observar, contudo, os direitos conferidos aos trabalhadores, tendo como eixo principal a previsão de que os acordos individuais têm preponderância sobre os demais instrumentos normativos, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, visando garantir os vínculos empregatícios, em consonância com a redução das despesas obrigatórias e fixas das empresas, para a manutenção dos postos de trabalho.
- Por fim, justifica a necessidade de, dentro das possibilidades, manter a preservação da atividade econômica, adotando medida para antecipar o pagamento do abono aos beneficiários da Previdência Social e prorrogando os prazos das certidões negativas de débito de tributos federais e da dívida ativa, eliminando potencial óbice ao acesso a crédito em um momento de dificuldade para as empresas.