Resumo Executivo – PL nº 825 de 2020
Autor: Senador Weverton (PDT/MA) | Apresentação: 19/03/2020 |
Ementa: Altera a Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a fim de determinar condições diferenciadas de concessão e percepção do seguro-desemprego para os trabalhadores rurais e extrativistas que prestem serviço cuja natureza ou transitoriedade acarrete duração do contrato de trabalho por prazo inferior a 6 (seis) meses e que foram impedidos de exercerem suas atividades devido à pandemia de coronavírus (Covid-19).
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- Altera a legislação do seguro desemprego para estabelecer regras diferenciadas para obtenção do benefício aos trabalhadores rurais e extrativistas cuja atividade, por sua natureza ou transitoriedade, importe em duração do contrato de trabalho por prazo superior a quatro e inferior a seis meses.
Justificativa
- A Lei 7.998/90, que regulou o seguro-desemprego, estabelece as condições necessárias para o acesso do trabalhador ao benefício, dentre elas o período mínimo aquisitivo.
- Ocorre que, ao tratar do mesmo modo os trabalhadores urbanos e rurais em relação às exigências para concessão do seguro, a Lei ignorou as diferenças extraordinárias que são inerentes à prestação de trabalho no meio rural em relação ao meio urbano. Boa parte das atividades que empregam mão-de-obra no meio rural, especialmente, no trato agrícola, estão sujeitas à sazonalidade e à rotatividade das culturas.
- Assim, é fundamental que essa legislação contenha um tratamento diferenciado para o trabalhador rural em atividades sazonais, ou que em virtude da prestação de serviço cuja natureza ou transitoriedade acarrete duração do contrato de trabalho por prazo inferior a 6 meses, a fim de que ele tenha direito ao seguro-desemprego, quando ficar, involuntariamente desocupado.
- Ainda, a situação de pandemia deve ser considerada extraordinária proibitiva do exercício da atividade laboral e por isso o justo pagamento do seguro desemprego.