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SF PDL 324/2020

10 de julho de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDL nº 324 de 2020

Autor: Deputado Federal Alceu Moreira (MDB/RS) Apresentação: 10/07/2020

Ementa: Aprova o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova Iorque.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • Fica aprovado o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova Iorque.

Justificativa

  • O Brasil tem interesse no estabelecimento de um regime de governança internacional que resguarde seu direito de proteger e acessar benefícios oriundos do uso de seus ativos naturais e confira segurança comercial aos seus produtos agrícolas, oriundos, em grande parte, de espécies exóticas introduzidas no país antes da vigência do Protocolo de Nagoia.
  • A entrada em vigor do protocolo, em outubro de 2014, reforçou a necessidade de o país ratificá-lo, pois disso depende sua participação plena nas negociações que irão definir as regras para sua implantação. Outro fator que contribui para sua ratificação é a aprovação do marco legal nacional que regulamenta a aplicação da Convenção da Biodiversidade no país, o que gera maior segurança para o setor produtivo em relação à aplicação do protocolo.
  • A ausência do país das mesas de negociação compromete a defesa dos interesses nacionais tanto para garantir a efetiva remuneração de nossos ativos da biodiversidade, assim como da efetiva aplicação de marco legal nacional que nacionaliza os recursos genéticos internalizados em território brasileiro até a entrada em vigor do Protocolo.

Fundamentação

  • O Brasil abriga a maior biodiversidade do planeta, com 20% do número total de espécies existentes, o que compreende 116 mil espécies de animais e 55 mil espécies de plantas, cujas propriedades bioquímicas anda são pouco conhecidas.
  • Apesar desse imenso patrimônio genético, pouco conhecido, as principais espécies comerciais exploradas pelo agronegócio nacional (soja, milho, algodão, Eucalipto, bovinos e aves) possuem seus centros de origem em outros países.
  • A convenção da Biodiversidade, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2 de 1994 tem entre seus objetivos estabelecer a distribuição justa e equitativa dos benefícios advindos do uso econômico dos recursos genéticos.
  • Para estabelecer as regras internacionais foi criado o Protocolo de Nagoia, como acordo suplementar, para gerar uma plataforma legal que regulamente a distribuição de benefícios.
  • O protocolo foi adotado em 2010 e sua ratificação foi questionada por setores econômicos nacionais que temiam que sua implementação gerasse obrigações econômicas para o país em relação à exploração de recursos genéticos introduzidos no Brasil antes de sua ratificação.
  • Nesse sentido, a Lei de Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado, Lei 13.123 de 2015, nacionalizou todo patrimônio genético introduzido no Brasil, antes da sanção da Lei, conferindo segurança a jurídica necessária para a ratificação do acordo.
  • O Protocolo entrou em vigor em outubro de 2014, 90 dias após o depósito do instrumento de ratificação do 50º país. Hoje o Protocolo conta 119 países que o ratificaram e participam de forma plena de suas discussões e deliberações.
  • O Brasil como membro da Convenção da Biodiversidade somente pode participar como observador, sem direito a voto ou apresentação de propostas. Já foram realizadas 3 Convenções das Partes, em 2014, 2016 e 2018, nas quais foram abordados temas importantes que vão desde a definição das estruturas e mecanismos de governança de sua implementação até temas que irão definir a repartição de benefícios entre as partes.
  • Diante do exposto, não é razoável que o principal detentor de biodiversidade e que tem nos recursos da biodiversidade mais de 35% de suas exportações esteja de fora das mesas de negociações que estão definindo as regras que irão vigorar na troca e no comércio de materiais genéticos entre as nações.
  • Contudo, para garantir segurança jurídica e a efetividade da aplicação da Lei de Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado, é importante que o Decreto Legislativo de ratificação do Protocolo contenha cláusulas interpretativas que assegurem os seguintes aspectos em sua implementação: i) que a aplicação do Protocolo não retroage para incidir sobre materiais genéticos ingressados no país antes de sua ratificação; ii) que as espécies ou variedades que formam populações espontâneas e que tenham adquirido características distintivas próprias no país serão consideradas originárias do país.
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