Resumo Executivo – PL nº 2612 de 2020
Autor: Gilberto Abramo – REPUBLIC/MG | Apresentação: 13/05/2020 |
Ementa: Aumenta a pena do crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), que é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência, para a de reclusão, de quatro a doze anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Principais pontos
- Aumenta a pena do crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), que é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência, para a de reclusão, de quatro a doze anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Justificativa
- A legislação brasileira, em seu código penal (Lei n° 7209/1984), no Art. 149, já aborda este tema:
- Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- § 1o – Nas mesmas penas incorre quem:
- I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
- II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
- § 2o – A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
- I – contra criança ou adolescente;
- II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
- § 1o – Nas mesmas penas incorre quem:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
- Além dos artigos contidos na legislação brasileira proibindo o trabalho análogo a escravidão, o Brasil é signatário de acordos internacionais, como:
- Convenção nº 105, concernente à Abolição do Trabalho Forçado, de 1957, OIT – aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20/1965 e promulgada pelo Decreto nº 58.882/1966;
- Convenção OIT nº 29/1930 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório;
- Convenção sobre a Escravatura (Genebra, 1926), da Liga das Nações – aprovada pelo decreto Legislativo nº 66/1965 e promulgada pelo decreto nº 58.563/1966;
- Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura (Genebra, 1656), da ONU – aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66/1965 e promulgada pelo Decreto nº 58.563/1966;
- Decreto nº 25.696 – Manda executar os atos firmados em Montreal, por ocasião da vigésima nona sessão da conferência geral da Organização Internacional do Trabalho;
- Protocolo de emenda à Convenção sobre a Escravatura, aberto à assinatura ou à aceitação na sede das Nações Unidas (Nova York, 1953), da ONU – aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66/1965 e promulgada pelo Decreto nº 58.563/1966.