Resumo Executivo – PDL nº 85 de 2020
Autor: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) e outros | Apresentação: 10/03/2020 |
Ementa: Susta a Instrução Normativa nº 7, de 21 de Fevereiro de 2020 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e do Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) que estabelece controle a posteriori para a exportação de madeiras, indicadas no Anexo II.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Principais pontos
- Susta a Instrução Normativa n° 7, de 21 de fevereiro de 2020 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e do Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) que estabelece controle a posterior para a exportação de madeiras, indicadas no Anexo II.
Justificativa
- A Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei n° 12.651/2012), dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e revoga o Código Florestal, a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e as normas que o alteravam.
- Estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais, o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
- Neste contexto, toda a exploração florestal já possui licenciamento ambiental, por força da própria legislação ambiental federal e os planos de manejo florestal já são objeto de licenciamento ambiental e aprovação da exploração da madeira existente no imóvel.
- O licenciamento da exploração florestal pelo órgão ambiental competente depende da apresentação de Projeto Técnico de Exploração Florestal no SINAFLOR. Dentre as diversas informações técnicas apresentadas, destaca-se a apresentação do Inventário Florestal e a volumetria a ser explorada durante o período de validade da autorização, para os casos em que a atividade requeira tal estudo.
- Tais informações dão base à Rastreabilidade dos produtos e subprodutos florestais de uma determinada origem. O acompanhamento do projeto técnico se dá pelo órgão ambiental competente em módulo específico do sistema e com realização de vistorias técnicas.
- Dizer que a extração legal de madeira não é sustentável e que implica na completa destruição da floresta é um desrespeito a este setor fundamental para a economia brasileira. As árvores plantadas são responsáveis por 91% de toda a madeira produzida para fins industriais no País − os demais 9% vêm de florestas naturais legalmente manejadas.
- A Lei n° 12.651/2012 estabeleceu que o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluir-se-ia em sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama, ou seja, IBAMA. Em 2014, com o advento da publicação da IN n° 21/2014, institui-se o SINAFLOR, integrando-se ao SISDOF e sistemas estaduais similares, passando a ser o sistema nacional de que trata a Lei.
- O fluxo completo entre a origem do produto florestal até a sua comercialização para fins de exportação pode ser resumido em 4 (quatro) etapas distintas no sistema integrado:
- O Documento de Origem Florestal – DOF, instituído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006 e posteriormente reconhecido pelo Art. 36 da Lei n° 12.651/2012, constitui a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos.
- Com o advento da Instrução Normativa n° 07/2020 o IBAMA passa a ter acesso aos dados das DU-E emitidas em conformidade com a Notícia SISCOMEX n° 003/2020, possibilitando o controle administrativo a posteriori.
- Para o devido despacho aduaneiro de exportação dos produtos, deve-se informar o número do Documento de Origem Florestal (DOF) no item da Declaração Única de Exportação (DU-E).
- Importante destacar que o IBAMA faz as inspeções amostrais nos produtos e subprodutos em processo de comercialização em contêiner, podendo o Ibama solicitar a retirada total ou parcial da mercadoria quando julgar necessário.
- Por tudo acima exposto, o projeto contém falhas graves, não devendo prosperar.
Fonte: IBAMA. NOTA TÉCNICA Nº 4/2020/DBFLO.