Resumo Executivo – PL nº 2374 de 2020
Autor: Senador Irajá (PSD/TO) | Apresentação: 04/05/2020 |
Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, para prever a compensação em dobro de déficit de Reserva Legal.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Situação Atual:
Relator atual: Senador Jaime Bagattoli
Último local: 22/09/2021 – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
Último estado: 28/06/2023 – PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Principais pontos
- O presente projeto de lei altera o novo Código Florestal Lei nº 12651/2012 com a intenção de prever a compensação em dobro de déficit de Reserva Legal.
- Sua explanação se deleita sobre a permissão da regularização de propriedades rurais que não respeitem os limites mínimos de Reserva Legal em razão de supressões de vegetação nativa realizadas entre 22 julho de 2008 a 25 de maio de 2012, exigindo-se que a compensação seja equivalente ao dobro da área de reserva legal a ser recuperada.
Justificativa
- O art. 66, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), permite que o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 daquela lei, compense o déficit de Reserva Legal mediante a aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA), arrendamento de área sob regime de servidão ou Reserva Legal, doação ao poder público de área localizada em Unidade de Conservação (UC) de domínio público ou cadastramento de área em outro imóvel de mesma titularidade que exceda à Reserva Legal daquele imóvel. Esse mecanismo de compensação permite a continuidade das atividades econômicas desenvolvidas em áreas rurais consolidadas mantendo, ao mesmo tempo, a necessária conservação do meio ambiente em áreas equivalentes.
- Entretanto, para aqueles produtores rurais que consolidaram suas atividades após 22 de julho de 2008 e antes de 25 de maio de 2012, em área que deveria ser destinada à Reserva Legal, esse mecanismo de compensação não é admitido. Neste caso, os proprietários rurais têm como única opção a recomposição da Reserva Legal.
- A vedação imposta nessa situação leva à perda de oportunidade de conservação de áreas cobertas por vegetação nativa não sujeitas à proteção legal e dificulta a consolidação territorial de Unidades de Conservação que têm áreas pendentes de regularização fundiária.
- A proposta não exime o proprietário ou possuidor de, necessariamente, respeitar os limites referentes às Áreas de Preservação Permanente e às Áreas de Uso Restrito, assim como não influencia nas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
- Compreende que o mérito do projeto é louvável visto que dá a possibilidade de uma nova alternativa para o produtor regularizar a sua propriedade, isto é, para se adequar aos novos preceitos legais. Inclusive, a ideia de conferir extensão dobrada ao déficit de Reserva Legal, privilegiando as áreas definidas como prioritárias, não só ajuda na regularização da propriedade como efetivamente aumenta a proteção, em termos absolutos, do meio ambiente, pois conjuga o desenvolvimento econômico da agropecuária com o dever de recomposição de passivos ambientais.