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MP 927/2020

Parecer Proferido em Plenário

8 de junho de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – MP nº 927 de 2020

Parecer Proferido em Plenário à MP nº 927, de 2020

Relator: Dep. Celso Maldaner Apresentação: 03/06/2020

Orientação da FPA: Favorável ao relatório

Principais pontos

  • Em suma, o relatório é favorável e conclui:
  • Pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 927, de 2020; pela inconstitucionalidade das Emendas nºs 4, 8, 13, 16, 18, 42, 46, 52, 53, 55, 66, 70, 73, 75, 84, 85, 92, 113, 125, 137, 140, 148, 167, 197, 198, 201, 219, 228, 258, 265, 293, 297 334, 337, 345, 351, 369, 383, 405, 407, 426, 442, 446, 458, 465, 484, 486, 493, 505, 512, 540, 546, 567, 588, 593, 608, 609, 617, 621, 631, 633, 635, 647, 654, 666, 667, 673, 689, 701, 723, 743, 754, 755, 763, 770, 789, 791, 799, 812, 829, 830, 841, 847, 863, 865, 866, 872, 883, 909, 918, 943, 956, 983, 995, 1006, 1013, 1015, 1020, 1058, 1077, 1080, 1081;
  • Pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas nºs 2, 3, 5, 6, 37, 38, 59, 60, 61, 63, 65, 74, 77, 80, 89, 90, 91, 99, 100, 108, 110, 111, 114, 115, 119, 123, 133, 172, 174, 178, 179, 182, 183, 246, 263, 265, 266, 268, 269, 270, 281 306, 324, 326, 347, 349, 352, 353, 354, 355, 356, 358, 361, 363, 364, 365, 370, 376, 378, 388 400, 401, 404, 406, 433, 434, 435, 509, 519, 520, 531, 532, 542, 555, 582, 587, 600, 621, 664, 665, 668, 673, 676, 686, 704, 709, 724, 726, 747, 748, 749, 760, 761, 779, 801, 839, 883, 963, 970, 971, 981, 992, 994, 998, 1007, 1010 e 1012;
  • Pela adequação financeira e orçamentária, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 927, de 2020, e das demais Emendas;
  • Pela aprovação da Medida Provisória nº 927, de 2020, e das Emendas nºs 27, 81, 118, 129, 152, 184, 192, 216, 243, 256, 282, 286, 318, 340, 350, 367, 395, 411, 431, 441, 456, 472, 516, 524, 525, 577, 586, 592, 602, 620, 638, 658, 732, 733, 745, 774, 803, 807, 831, 869, 875, 884, 885, 898, 1026, 1047 e 1063, acolhidas parcialmente ou integralmente, na forma do Projeto de Lei de Conversão, e pela rejeição das demais Emendas.

Justificativa

  • Diante da real possibilidade de dispensas em massa em decorrência da pandemia do coronavírus (covid-19), o que provocaria um aumento na crise econômica já vivida no País e que, certamente, desaguaria nos tribunais trabalhistas, o Governo editou a presente Medida Provisória nº 927, de 2020, em um esforço para a preservação dos empregos e da renda com um mínimo de conflitos, uma vez que nenhuma das parte deu causa para a atual situação, caracterizada como situação de força maior.
  • Segundo o relator, é importante ressaltar que os seus efeitos estão restritos ao emprego formal.
    • Por isso a importância de que a MP 927 deve ser examinada em um contexto mais amplo, em conjunto com outras proposições ora em análise no Congresso Nacional, em especial, as já mencionadas MPs nº 936 e 944, ambas de 2020.
  • Em relação às emendas, muitas delas visam a modificar uma parte essencial da MP 927, que é rever a possibilidade de empregador e empregado celebrarem acordo individual com a finalidade de garantir a manutenção do vínculo empregatício.
    • Tal questão já está superada a partir da decisão liminar proferida pelo STF na ADI nº 6.363, relativa à MP 936, motivo pelo qual deixamos de acolher todas as emendas que se propõem a condicionar a validade do acordo à negociação coletiva.
  • Outras tantas tratam de assuntos que exorbitam o objeto da MP 927, ressaltando que a maior parte delas é inadequada financeira e orçamentariamente.
  • De grande relevância para o Agro, temos a alteração do Artigo 253 da CLT referente a duração da Jornada de trabalho em ambientes frios.
  • O artigo 253 da CLT determina que, a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, deve ser concedido intervalo de 20 minutos, caso o trabalho seja exercido em câmara frigorífica (que, como regra, apresentam temperaturas negativas) ou, na movimentação de mercadorias, de um ambiente artificialmente frio (entre 10 e 15 graus, aproximadamente) para um ambiente quente e vice-versa.
  • Contudo, a interpretação desse artigo sobre a aplicabilidade do repouso térmico é controversa, tanto que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 438, por meio da qual estende, por aplicação analógica, o intervalo para o repouso térmico aos trabalhadores nas atividades desempenhadas em ambientes artificialmente frios, mesmo sem entrada e saída, como estabelece a lei.
  • Com isso, deu-se origem a diversas demandas judiciais para discussão do tema, posicionando-se a Justiça do Trabalho pela ampliação da aplicação analógica da norma a situações nas quais não se verifica o suporte fático, técnico e jurídico da lei, em especial porque o trabalho em câmaras frigoríficas não é análogo ao trabalho em outros ambientes artificialmente frios.
  • Essa interpretação controversa se dá principalmente pela ausência de parâmetros objetivos que definam o conceito de trabalho em câmara frigorifica e trabalho de movimentação de mercadoria entre ambientes artificialmente frios e quentes, e vice-versa, com isso causando, para o setor produtivo, restrições à produtividade, além de gerar aumento do custo do trabalho, com desdobramentos em encargos e outras obrigações.
  • Entende-se que com a definição de parâmetros objetivos que caracterizem claramente as distinções entre as atividades em câmaras frigoríficas com as dos ambientes artificialmente climatizados, trará segurança jurídica quanto ao direito de pausa e da percepção do adicional de insalubridade, importando assim, na redução do custo trabalho e no aumento da produtividade.
  • Portanto, o relatório se mostra meritório pois visa minimizar os efeitos da pandemia e garantir
    a oferta de produtos e serviços críticos.
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