Resumo Executivo – MP nº 975 de 2020
Autor: Presidência da República | Apresentação: 02/06/2020 |
Ementa: Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Principais pontos
- A MP altera a Lei 12.087, de 2009, que trata da participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e também a Lei 13.999, de 2020, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).
- Sob a supervisão do Ministério da Economia, o Programa Emergencial de Acesso a Crédito se destina a empresas que tenham sede ou estabelecimento no Brasil e obtido, em 2019, receita bruta superior a R$ 360 mil e inferior ou igual a R$ 300 milhões.
- A MP 975 autoriza um acréscimo de R$ 20 bilhões de recursos da União ao Fundo Garantidor para Investimentos (FGI). Valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos posteriormente à União.
- Segundo a MP, o FGI vinculado ao novo programa não contará com nenhum tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações. O aumento da participação será feito por meio da subscrição de cotas em até quatro parcelas sequenciais no valor de até R$ 5 bilhões, observado o limite global. A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura de dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do ministro da Economia.
- As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações atingir o equivalente a 85% do patrimônio já integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente. Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes ou de não ser atingido o limite pretendido pela MP dentro do prazo, não haverá obrigação por parte da União de integralizar a totalidade dos valores.
- Conforme a MP, a cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% do valor total liberado no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito. O texto também determina que os agentes financeiros adotarão os procedimentos necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas, em conformidade com suas políticas, e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento desses processos.
- Regras específicas sobre o funcionamento da MP para os agentes financeiros que aderirem ao programa ainda serão divulgadas em ato a ser publicado pelo Ministério da Economia.
Fonte: Agência Senado